INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/04 - DRM/SF, 26 DE OUTUBRO DE
2004
(Publicação DOM 27/10/2004 p. 8)
REVOGADA pela Inst. Normat. nº 01, de 30/05/2008-DRM
DISCIPLINA PROCEDIMENTO PARA A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS MODELOS 1, 2 E 3 POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
O DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS,
no uso de suas atribuições legais a que lhe confere o
art.
69
da Lei 11.829,
de 19 de dezembro de 2003, expede a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º
-
Esta Instrução Normativa aplica-se
aos contribuintes e responsáveis tributários do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, sujeitos ao lançamento por homologação (Apuração
Mensal, Estimativa e Substituição Tributária), e aos estabelecimentos gráficos
que imprimem documentos fiscais autorizados ou sujeitos à fiscalização desta
Administração Tributária.
Art. 2º
-
Fica facultado aos contribuintes e
responsáveis tributários do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN
sujeitos ao lançamento por homologação, e aos estabelecimentos gráficos, a
escrituração dos Livros Fiscais Modelos 1, 2 e 3 por sistema eletrônico de
processamento de dados, sendo dispensada qualquer comunicação ao fisco.
Art. 3º
-
Os livros fiscais Modelos 1 e 3, que
estritamente seguem os anexos III e V do Decreto nº 14.590
, de 26 de janeiro de 2004,
adquiridos em papelaria, continuam a ser obrigatórios, para que se proceda:
no
livro fiscal Modelo 1
o registro do Recebimento e Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrência e
no livro fiscal Modelo 3
o registro dos
Termos de Ocorrência.
Art. 4º
-
Respeitadas as demais formalidades
legais, os livros emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados,
que receberão respectivamente os nomes de LIVRO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE NOTAS
FISCAIS, LIVRO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS e
LIVRO ELETRÔNICO DE SERVIÇOS TOMADOS, deverão ser encadernados por exercício ou
por número de folhas, neste último caso nunca superior a 50 (cinquenta) folhas.
Pelo livro eletrônico ser um documento fiscal próprio a sua numeração deve ser
iniciada pelo volume 01 (um).
Art. 5º
-
Os livros eletrônicos deverão conter
no mínimo os campos apresentados nos Modelos constantes dos Anexos III, IV e V
do Decreto nº 14.590/04
, e seguir o seu
layout.
Art. 6º
-
Os livros eletrônicos que não
atenderem aos requisitos desta Instrução Normativa serão desconsiderados como
livros fiscais e seu conteúdo considerado como não escriturado, cabendo a
aplicação das penalidades previstas no
art. 58
, II, alíneas "a" e
"e" da Lei 11.829/03, conforme a infração praticada.
Art. 7º
-
Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 26 de Outubro de 2004
ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do
Departamento de Receitas Mobiliárias