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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO 019/2004

(Publicação DOM 21/12/2004 p.16)

O presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais, determina:

Art. 1º  Fica alterado o teor do caput do Art. 2º da Resolução nº. 10/2004 , que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º  O Comitê de Ética em Pesquisa terá composição multi e transdisciplinar, com um mínimo de 7 (sete) membros, podendo incluir profissionais da área da saúde, ciências exatas, sociais e humanas e pelo menos um membro da sociedade civil representando os usuários da Instituição, designados através de portaria expedida pela Diretoria do HMMG, para um mandato de três anos, sendo permitida recondução.

Art. 2º  Fica alterado o teor do Art. 3º da Resolução nº. 10/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º  Compete ao Comitê de Ética em Pesquisa revisar todos os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários participantes nas referidas pesquisas. O Comitê de Ética em Pesquisa consultará o Conselho Nacional de Ética em Pesquisa e a sociedade sempre que julgar necessário, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) apreciar os protocolos de pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias;
b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais dos pesquisadores;
c) constituir um sistema de informação e acompanhamento dos aspectos éticos das pesquisas envolvendo seres humanos no HMMG, mantendo atualizados os bancos de dados;
d) informar e assessorar o Conselho Nacional de Ética em Pesquisa, Conselho Nacional de Saúde e outras instâncias do SUS, bem como do governo e da sociedade, sobre questões éticas relativas à pesquisa em seres humanos, mantendo contatos necessários, especialmente com os órgãos de vigilância sanitária;
e) cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;
f) Atuar como instituição consultora em matérias de difícil decisão ética associada à pesquisa, emitindo, se necessário, comentários e informações ao público;
g) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;
h) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa, devendo, se necessário, adequar o termo de consentimento. Considera-se como anti-ética a pesquisa descontinuada sem justificativa aceita pelo CEP que a aprovou;
i) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades de natureza ética nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa-CONEP/Ministério da Saúde e, no que couber, a outras instâncias;
j) manter em arquivo cópia do projeto, do protocolo e dos relatórios correspondentes, por cinco anos após o encerramento do estudo".

Art. 3º  A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de novembro de 2.004.

ADAIL DE ALMEIDA ROLLO
Presidente do HMMG


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