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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.768 DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 22/11/1991: p.02)

Ver Lei nº 7.606, de 09/09/1993

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE DÉBITOS INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a cancelar débitos inscritos na Dívida Ativa não tributária, mediante despacho fundamentado, atendendo;
I - à situação econômica do devedor;
II - à diminuta importância do débito;
III - à consideração de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso.

Art. 2º - Caracteriza-se a situação econômica do devedor, para a concessão do benefício previsto no artigo anterior, aquela em que a renda do grupo familiar do responsável pelo débito seja insuficiente para arcar com as despesas de subsistência familiar.

Parágrafo único - A verificação da situação econômica do devedor ficará a cargo da Secretaria Municipal de Promoção Social, a qual expedirá o atestado de carência necessário à concessão do benefício.

Art. 3º - Considera-se diminuta a importância do débito quando a somatória de todas as dívidas de um único devedor, com os acréscimos legais, revele ser anti-econômica a cobrança, por via amigável ou judicial.

Art. 4º - As características pessoais ou materiais previstas no inciso III do artigo 1º desta lei, serão apreciadas de acordo com as peculiaridades de cada caso, a critério do Secretário de Finanças.

Art. 5º - Os débitos objetos de ações, discutidos por via judicial, com trânsito em julgado, estão excluídos do benefício de que trata esta lei.

Art. 6º - Em havendo cobrança judicial dos débitos previstos nesta lei, o cancelamento dos mesmos será autorizado somente após o pagamento das custas judiciais pelo devedor.

Art. 7º - Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta lei.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de novembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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