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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.604 DE 25 DE ABRIL DE 2001

(Publicação DOM 26/04/2001 p.03)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, APROVADO PELO DECRETO Nº 11.794, DE 17 DE ABRIL DE 1995.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescido o item 101 ao parágrafo único do art. 1º, do Regulamento do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1995, com a seguinte redação:
"Art. 1º -
Parágrafo único -
101 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais." (AC)

Art. 2º - O art. 13 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.794/95 , fica acrescido do § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
"Art. 13 -
§ 1º - (parágrafo único original)
§ 2º No caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 1º, deste Regulamento, o trecho da extensão da rodovia explorada situado no território do Município. " (AC)

Art. 3º - Os art. 31 e 62, do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.794/95 , passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Na prestação do serviço a que se refere o item 101, do parágrafo único do art. 1º, deste Regulamento, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. (AC)
§ 5º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: (AC)
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município; (AC)
II - será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município. (AC)
§ 6º Para efeitos do disposto nos §§ 4º e 5º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (AC)
Art. 62 -
Parágrafo único - No caso de prestação dos serviços previstos no item 101, do parágrafo único do art. 1º, o contribuinte ficará dispensado da emissão dos documentos fiscais relacionados no artigo anterior, desde que obtenha o enquadramento no regime especial a que se refere o art. 107 deste Regulamento." (AC)

Art. 4º - Ficam incluídos na lista de códigos de serviços constantes do Anexo II do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto nº 11.794/95 , os seguintes códigos:
I - 3.101.01 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, quando o posto de cobrança de pedágio estiver localizado dentro do território do Município. (AC)
II - 3.101.02 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contrato, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, quando o posto de cobrança de pedágio estiver localizado fora do território do Município. (AC)

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de abril de 2001

ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal

NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 11.432, de 15 de fevereiro de 2001, em nome da Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERARDO MENDES DE MELO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito

DENISE HENRIQUES SANT'ANNA
Coordenadora Setorial Técnico-Legislativa


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