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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.443 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 30/10/1997: p.01)

ACRESCENTA O § 5º AO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA"

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica acrescentado o § 5º , com os incisos I e II, ao artigo 24 , da Lei nº 8.230, de 27 de dezembro de 1994, com a seguinte redação:
"Artigo 24 - .........................................................................................
§ 5º - Na prestação a que se refere o item 71, do parágrafo único, do artigo 1º, desta lei, a base de cálculo será de:
I -100 % (cem por cento), no caso de exclusiva prestação de serviços, sem emprego de materiais;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor total cobrado, quando inclusos a prestação de serviços, emprego de matéria prima e demais materiais utilizados na recauchutagem ou regeneração de pneus.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 29 de outubro de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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