Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.443 DE 29 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 30/10/1997: p.01)
ACRESCENTA O § 5º AO ARTIGO 24, DA LEI Nº 8.230, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA"
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º
- Fica acrescentado o
"Artigo 24 -
.........................................................................................
I -100 % (cem por cento), no caso de exclusiva prestação de serviços, sem
emprego de materiais;
II - 60 % (sessenta por cento) do valor total cobrado, quando inclusos a
prestação de serviços, emprego de matéria prima e demais materiais utilizados
na recauchutagem ou regeneração de pneus.
Paço Municipal, 29 de outubro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas