LEI Nº 8.003 DE 11 DE AGOSTO
DE 1994
(Publicação DOM
12/08/1994: p.01)
REVOGADA pela
Lei nº 9.903
, de 09/11/1998
CONCEDE ISENÇÃO DE TRIBUTOS À EMPRESAS DE ALTA
TECNOLOGIA
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do
Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica concedida, nos termos desta lei, isenção do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, às empresas de alta tecnologia e às organizações
de pesquisa científica e tecnológica que vierem a se instalar nas áreas
denominadas: Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Parque I, e Pólo - de AIta
Tecnologia de Campinas - Parque II, abaixo descritas:
Parque I: gleba nº 6 (seis), de propriedade da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, com área de 628.519,71m², medindo 1.137,59m
onde confronta com o leito ferroviário de propriedade da FEPASA Ferrovia
Paulista S/A, trecho Guedes - Replan, 983,57m onde confronta com a Estrada dos
Amarais; 683,73m onde confronta com o córrego divisas, e 811,95m onde confronta
com a Rodovia D.Pedro I.
Parque II: começa no cruzamento do Ribeirão das
Anhumas com a estrada estadual de Mogi-Mirim (SP 340) desce por este córrego
numa distância de 1400m, ate encontrar a divisa do Campus I da PUCC; deflete à
esquerda e continua por esta divisa do Parque das Universidades numa distância
de 1600m; deflete à direita e continua por uma cerca existente (prolongamento
da outra divisa do Parque das Universidades), numa distância de 250m até
encontrar o córrego que passa pelos Campus da Unicamp; deflete à esquerda e
desce por este córrego até atingir a divisa do Campus da UNICAMP; deflete à
direita e continua por esta divisa até atingir o córrego que passa atrás do
Centro Médico de Campinas; deflete à direita e sobe por este córrego, numa
distância de 850m; deflete à esquerda e continua pela divisa do loteamento
Cidade Universitária, numa distância de 850m, até atingir a estrada municipal
CAM 228; deflete à direita e continua por esta estrada até atingir o Ribeirão
das Anhumas; deflete à direita e sobe por este ribeirão até a estrada de acesso
da Fazenda Pau D`Alho; deflete à esquerda e continua por esta estrada, numa
distância de 120m até atingir a estrada de Mogi-Mirim (SP 340); deflete à
direita e continua por esta estrada, numa distância de 2600m até cruzar com o
Ribeirão das Anhumas, ponto inicial desta descrição.
Parágrafo único
- As empresas e organizações referidas no caput, deverão anexar
Junto ao processo de regularização do benefício de isenção, o estatuto social
registrado, a certidão de propriedade fornecida pelo Cartório de Registro onde
o imóvel estiver matriculado e a documentação oficial que comprove o
funcionamento das atividades previstas e seus obJetivos.
Art. 2º
-
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque I, somente será
concedida:
I - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após a aprovação, pelos órgãos
municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por
empresa que adquiriu lote para instalação no Parque I;
II - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do habite-se
para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no Parque I.
Parágrafo único
- Ficarão Igualmente isentos do pagamento do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana os lotes localizados na gleba do
Parque I que continuem sendo de propriedade da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
Art. 3º
-
O benefício de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana para o Pólo de Alta Tecnologia - Parque II somente será
concedido:
I - pelo período de 3 (três) anos Improrrogáveis para cada loteamento urbano
após a aprovação deste, pelos órgãos municipais competentes, nos termos da
legislação especial que regula o desenvolvimento do Parque II;
II - pelo período de 2 (dois) anos improrrogáveis após aprovação, pelos órgãos
municipais competentes, de planta para construção de prédio industrial por
empresa que adquiriu lote para instalação no Parque II;
III - pelo período de 3 (três) anos improrrogáveis após a concessão do
habite-se para os imóveis construídos pelas empresas que se instalarem no
Parque II.
Art. 4º
-
O benefício de Isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de que trata esta lei, vigorará pelo período de 5 (cinco) anos, a
contar da data de expedição do "habite-se".
(Ver Decreto nº 11.794, de 17/04/1995)
Parágrafo único
- A isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
também se aplica às empresas já instaladas no Município, anteriormente à data
da publicação desta lei, que se transferirem para as áreas descritas neste
artigo.
Art. 5º
-
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 11 de Agosto de 1994
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito do Município de Campinas