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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.976 DE 19 DE MAIO DE 2004

(Publicação DOM 20/05/2004: p.07)

Ver Lei nº 11.979 , de 19/05/2004

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO, JUNTO À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DE CASAS ABRIGOS PARA MULHERES AMEAÇADAS OU VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o atendimento às mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, através da Casa Abrigo de Mulheres e do Centro de Referência e Apoio à Mulher CEAMO, conforme disposto no inciso V do art. 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas.
§ 1º - O Centro de Referência e Apoio à Mulher CEAMO terá sua localização conhecida publicamente.
§ 2º - A localização da Casa Abrigo de Mulheres será mantida em permanente sigilo.

Art. 2º - A Casa Abrigo de Mulheres objetiva acolher temporariamente as mulheres e seus/as filhos/as, vítimas de violência doméstica, em iminente risco às suas integridades física ou psíquica, orientandoas no que se refere à colocação profissional, situação jurídica e utilização das redes municipais escolar e de saúde, das creches e outros recursos sociais.
§ 1º - As diretrizes gerais de funcionamento, os critérios gerais relativos à organização e funcionamento da Casa Abrigo de Mulheres e sua relação com a comunidade serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Gabinete da Prefeita, com acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 2º - A Casa Abrigo de Mulheres poderá realizar parcerias com Casas Abrigo de Mulheres de outros municípios, através de consórcios, convênios ou termos de cooperação.

Art. 3º - O Executivo fica autorizado a associar-se ou conveniar-se a entidades e/ou associações, públicas ou privadas, com notória especialização no assunto, para o atendimento integral ao disposto na presente lei.

Art. 4º - Os/as funcionários/as e técnicos/as da Casa Abrigo de Mulheres serão contratados através de concurso público, com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social e pelo Gabinete da Prefeita.
Parágrafo único - A Casa Abrigo de Mulheres contará com um corpo técnico-administrativo composto de: 1 (uma) administradora assistente social, 1 (uma) auxiliar de administração, 1 (uma) psicóloga, 1 (um/a) motorista, uma servente e uma equipe de vigilância ininterrupta.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de Maio de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot: 04/8/1934
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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