Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.149, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 18/12/1996 p.02)
Dispõe sobre alterações na Lei 5.885 de 17 de dezembro de 1987, que trata do procedimento relativo à proteção e preservação do patrimônio histórico, artístico, estético, arquitetônico, arqueológico documental e ambiental de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
a) Grau de Proteção 1 (GPI) - aplicável aos bens imóveis de alto valor histórico, arquitetônico e ambiental determinando que:
1 - A preservação das edificações seja integral.
2 - A utilização do imóvel se dê por intermédio de funções compatíveis
3 - Sejam aplicados métodos adequados em sua conservação e restauração.
b) Grau de Proteção 2 (GP2) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônico e ambiental cuja importância não abranja a totalidade do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira a apenas partes delimitadas do imóvel.
2 - A utilização de imóvel não degrade a parte protegida.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
c) Grau de Proteção 3 (GP3) - aplicável aos bens imóveis de valor histórico, arquitetônicos, e ambiental, cujo principal valor resida em suas características externas, ou que a proteção da fachada seja suficiente para assegurar a preservação dos valores, ou cujo tombamento integral ou parcial não seja adequado por retirar desnecessariamente a vocação e utilização natural do bem, determinando que:
1 - A preservação se refira à conservação das fachadas, componentes arquitetônicos externos e cobertura.
2 - As edificações poderão sofrer alterações internas desde que respeitado o item anterior.
3 - Sejam utilizados métodos adequados de conservação e restauração.
Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Antonio Rafful
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