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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.792 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006

(Publicação DOM 21/12/2006 p.05)

Ver Lei nº 13.773 , de 12/01/2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocar o número do telefone do disque denúncia nos veículos do transporte público do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica obrigada a colocação do número do telefone do Disque Denúncia telefone em todos os veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano STCU e do Sistema Alternativo de Transporte Municipal STAM, acompanhado dos seguintes dizeres. DISQUE DENÚNCIA DENUNCIE ATOS OU SUSPEITA DE CRIMINALIDADE SUA LIGAÇÃO NÃO É IDENTIFICADA.
§ 1º O número deverá ser colocado na parte traseira do veículo, de forma bem visível, inclusive no período noturno.
§ 2º As despesas decorrentes dessa colocação correrão por conta do permissionário ou concessionário.

Art. 2º  O não cumprimento desta lei acarretará a apreensão e remoção do veículo, para que seja providenciado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único.  As despesas decorrentes da apreensão e remoção do veículo correrão por conta do permissionário ou concessionário.

Art. 3º  O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei naquilo que lhe compete.

Art. 4º  As despesas decorrentes para o cumprimento dessa lei, correrão por conta de dotação própria, prevista no orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de dezembro de 2006.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: Vereador Angelo Barreto
PROT.: 06/08/009911


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