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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.062 DE 03 DE MAIO DE 2011

(DOM 04/05/2011: 01)

INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS A SEMANA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO LIVRO E À LEITURA, A SER REALIZADA ANUALMENTE NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial do Município de Campinas a Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura.

Parágrafo único - A Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura será comemorada, anualmente, na terceira semana de abril.

Art. 2º - O Poder Público Municipal poderá apoiar eventos ligados à comemoração da data ora criada, inclusive autorizando a realização de atividades culturais, como feiras, jornadas de literatura, homenagens a escritores brasileiros e ações de fomento à leitura nos bairros, através de ações como: atualização do acervo de bibliotecas; estímulo à leitura, como instrumento de conhecimento, de prazer, de difusão de valores e de formação da cidadania; democratização do acesso ao livro, principalmente nas regiões mais carentes; incentivo à produção literária e editorial; fomento à formação continuada de mediadores da leitura; promoção da circulação de livros de autores locais; fomento à produção; edição, difusão e comercialização do livro; estímulo à realização de concursos que promovam o reconhecimento de escritores, especialmente entre o público jovem e infantil; desenvolvimento de programas de acesso à leitura para os portadores de deficiência visual; divulgação de programas e projetos que visem o incentivo à leitura; e estímulo à participação da iniciativa privada no desenvolvimento de programas de incentivo à leitura.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei oportunamente.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 03 de maio de 2011

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Vereador Professor Alberto

Protocolo nº 11/08/03894