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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.532 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012

(Publicação DOM 11/12/2012: p.01)

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, O "FESTIVAL AGE - ANIMAÇÃO, GAMES E ENTRETENIMENTO "

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído no Município, o "Festival AGE - Animação, Games e Entretenimento", a ser realizado por instituições públicas e entidades privadas, com apoio do Poder Executivo Municipal, anualmente, no terceiro final de semana dos meses de Maio e Setembro.

Art. 2º - O "Festival AGE - Animação, Games e Entretenimento" de que trata a presente Lei será um evento de natureza nacional a ser promovido em caráter itinerante, tanto no centro como na periferia da cidade, que deve contar com palestras, discussões e oficinas voltadas às questões relacionadas a essas Artes e a sua difusão.

Art. 3º - O evento "Festival AGE - Animação, Games e Entretenimento" ora instituído terá como objetivos, entre outros, divulgar as artes:
I - do Mangá;
II - do Anime;
III - da Tecnologia em Informática;
IV - do Cosplay;
V - servir de instrumento para a promoção dos artistas brasileiros e ampliar sua inserção no mercado de trabalho nacional e internacional;
VI - trazer para o público campineiro ou que visita o Município as melhores condições para apresentação desta arte, de modo a criar um ambiente favorável ao desenvolvimento dessas Artes no plano local, regional e nacional;
VII - fomentar o intercâmbio cultural da cidade com o restante do País;
VIII - promover internacionalmente a cultura pop e folclórica japonesas em especial a produção de Campinas;
IX - firmar a imagem de Campinas como destino turístico cultural ideal, no Brasil.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de dezembro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

AUTORIA: - VER. PAULO OYA
PROTOCOLADO: 12/08/9566

17/01/2013.


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