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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE CAMPINAS - CONDEPACC
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 31 DE MARÇO DE 2011

(Publicação DOM 26/05/2011 p.04)

Renata Sunega, Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 396, de 31 de março de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombado o imóvel à Avenida Brasil nº 1200, lote 01, quarteirão 525, denominado Seminário Presbiteriano do Sul em Campinas , processo de tombamento nº. 03/2005, o mais antigo seminário evangélico do país e da América Latina, bem de importância histórica, arquitetônica e cultural do município de Campinas.
§1º   Ficam protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I - as fachadas.
II - a volumetria da edificação.
III - o saguão de entrada do edifício.
IV - o jardim frontal localizado em frente à fachada principal do edifício na Avenida Brasil.
§2º  Qualquer intervenção que se pretenda promover no edifício tombado ou na área do jardim frontal deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º  O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5.885, de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12.445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15.358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  A área envoltória do bens tombados constantes do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal número 5.885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada aos próprios limites da edificação e do jardim frontal (mapa em anexo), ou seja, é zero.

Art. 3º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bens tombados por esta resolução.

Art. 4º  Faz parte desta resolução o mapa de identificação dos bens tombados.

Art. 5º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de maio de 2011

RENATA SUNEGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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