LEI Nº 14.033 DE 22 DE MARÇO DE 2011
(Publicação DOM 24/03/2011 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.837, de 27/11/2019
Institui no Município de Campinas normas para utilização de alarmes sonoros em residências, comércio e afins, e dá outras providências.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Fica
determinado que no Município de Campinas todas as residências, comércios e
afins, que possuam alarme sonoro, deverão ter na porta de entrada do imóvel,
placa constando número para contato em caso de disparo do alarme.
Art. 2º
A placa
deverá ter as medidas de 25cm X 25cm, com o telefone do responsável para o
desarme.
Parágrafo
único. O desarme do alarme deverá ocorrer no prazo máximo de 30
(trinta) minutos após o disparo.
Art. 3º
O não cumprimento das disposições,
contidas na presente Lei sujeitará ao infrator às seguintes punições:
a)
Advertência;
b) Multa de
50 UFIC;
c) Multa de
100 UFIC;
Parágrafo
único. Em caso de reincidência a partir da terceira autuação, as
multas passarão a ser cobradas em dobro, considerando os valores da anterior.
Art. 4º
As
denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à
Secretaria Municipal de Urbanismo ou órgão que vier a sucedê-la.
Art. 5º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 22 de março de 2011
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR DR. PEDRO SERAFIM
PROTOCOLADO
Nº 11/08/01823