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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 15.837, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019

(Publicação DOM 28/11/2019 p.1)

Dispõe sobre o tempo máximo de acionamento dos dispositivos sonoros do tipo alarme instalados em imóveis residenciais, comerciais e afins no município de Campinas e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  As edificações residenciais, comerciais e afins no município de Campinas que possuam alarme sonoro, intermitente ou não, deverão obrigatoriamente apresentar em sua entrada placa de 25cm x 25cm em que conste escrito o número de telefone do responsável pelo silenciamento do alarme em caso de seu disparo.
Parágrafo único. O silenciamento do alarme deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o disparo no período noturno e de 10 (dez) minutos no período diurno.

Art. 2º  O não cumprimento das disposições contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs na primeira autuação;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFICs na segunda autuação.
§ 1º Em caso de reincidência, a partir da terceira autuação, as multas passarão a ser cobradas em dobro, considerando-se o valor da anterior.
§ 2º A receita da aplicação das penalidades será revertida para o Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - Proamb.

Art. 3º  Qualquer cidadão poderá acionar a Prefeitura Municipal de Campinas, por meio de contato direto com o órgão competente para a fiscalização desta Lei ou por intermédio do Sistema 156, quando verificado o descumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A Administração Pública municipal disponibilizará, em sítio eletrônico, formulário apropriado para que os cidadãos possam registrar suas denúncias, inclusive de forma anônima, e indicar edificações em que se observe o descumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º  Caberá ao órgão delegado pelo Prefeito Municipal efetuar a fiscalização e as autuações previstas nesta Lei.

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas a Lei nº 10.012, de 23 de março de 1999; a Lei nº 12.576, de 21 de junho de 2006; e a Lei nº 14.033, de 22 de março de 2011.

Campinas, 27 de novembro de 2019

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

autoria: CMC - Ver. Luiz Rossini
Protocolado nº: 19/08/12235


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