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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


COMUNICADO COVISA/SMS Nº 03, DE 28/12/2009

(Publicação DOM de 30/12/2009:08)

A Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde COMUNICA

às equipes distritais de vigilância que deverão ser aplicados os valores da TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA , de acordo com a Lei Municipal nº 11.830 , de 19 de dezembro de 2.003, que Institui, no âmbito municipal, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, e dá outras providências, e a Instrução Normativa nº 06/09 da Secretaria Municipal de Finanças de 10/12/2009, que atualiza o valor da UFIC, Unidade Fiscal de Campinas, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, em R$ 2,0855, segundo atividades da tabela de compatibilização CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

TABELA DE COMPATIBILIZAÇÃO CNAE/TAXAS/2010

1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento:

São Equipamentos de Radiologia: Raios X Médicos, Raios X com fluoroscopia, Raios X para Hemodinâmica, Raios X odontológicos, Raios X para simulação, Raios X para mamógrafo, Raios X para tomógrafo computadorizado, Raios X para PET CT, Raios X litotriptor extracorpóreo, Raios X para densitometria óssea, Raios X para uso veterinário.

São Equipamentos de Radioterapia: Radioterapia de ortovoltagem, Acelerador Linear com ou sem elétrons, Unidades de braquiterapia, Unidades de teleterapia, Conjunto de fontes para braquiterapia de baixa taxa de dose, Conjunto de fontes para terapia de contato.

6. Conjunto de fontes para calibração em Medicina Nuclear

Nota 1: O valor 50% (cinquenta por cento) é referente às M.E. (microempresas) e E.P.P. (empresa de pequeno porte), mediante a devida comprovação de que atendem ao novo regime tributário simplificado também conhecido como Simples Nacional ou Super Simples.( parágrafo 5º do artº 7 da Lei Municipal nº 11.830, de 19/12/03).

Nota 2: Em se tratando de atividades industriais e comerciais a habilitação das microempresas (M.E.) e empresas de pequeno porte (E.P.P.) para o recolhimento de valores de 50% (cinquenta por cento) deve ser feita mediante a apresentação da DECA (Declaração Cadastral) expedida pela JUCESP (Junta Comercial do Estado de São Paulo).

Nota 3: Em se tratando de atividades de prestação de serviços a habilitação das microempresas (M.E.) e empresas de pequeno porte (E.P.P.) para o recolhimento de valores de 50% (cinquenta por cento) deve ser feita mediante a verificação do enquadramento no TICO (Tratamento de Incentivo ao Contribuinte), conforme Lei Municipal nº 12.151 , de 30/11/2004, que Dispõe Sobre o Regime das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Município de Campinas TICO, e a Instrução Normativa nº 005/04 DRM, de 01/12/04, que Institui a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte DEMEPP, para enquadramento no Regime denominado Tratamento de Incentivo ao Contribuinte TICO, e dá outras providências.

Nota 4: O comércio atacadista de produtos, sujeitos a atuação da vigilância sanitária, não compreende o fracionamento, o acondicionamento, o empacotamento, o engarrafamento ou qualquer outra forma de embalagem. Essas operações são consideradas uma etapa do processo produtivo, portanto, os estabelecimentos que as exercem devem se enquadrar nos códigos da respectiva atividade industrial. Conforme art. 10 da Portaria CVS 1/2007.

MARIA FILOMENA DE GOUVEIA VILELA

Diretora da Vigilância em Saúde / COVISA - Secretaria Municipal de Saúde


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