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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


ORDEM DE SERVIÇO N°. 006/2005

(Publicação DOM de 03/12/2005:11)

Trata da Programação de Períodos de Gozo de Férias e Licença-Prêmio pelos Servidores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti

CONSIDERANDO a prerrogativa do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti em definir os períodos de gozo de férias através do critério de compatibilidade com a prestação dos serviços;
CONSIDERANDO a determinação de redução de realização de horas extras pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO as determinações da Secretaria Municipal de Recursos Humanos quanto à permissão de gozo de férias mensais e manutenção de contingente mínimo de servidores em atividade nas unidades;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a continuidade e qualidade da prestação do serviço público de saúde;
A Presidência do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti
DETERMINA:

Art. 1° - A programação anual de férias dos servidores do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti deverá ser realizada através de comum acordo entre servidor e coordenação, observada a necessidade do serviço e o conjunto de atividades da equipe de trabalho.

Art. 2° - A concessão de período de gozo de férias deverá observar o limite mensal de afastamentos por férias e licença-prêmio de 8% (oito por cento) do contingente de pessoal da unidade.
Parágrafo primeiro. Nos meses de maior incidência de pedido de gozo de férias, tais como dezembro, janeiro e julho, poderá ser observado o limite de afastamentos por férias e licença-prêmio de 10% (dez por cento) do contingente de pessoal da unidade.
Parágrafo segundo. A fruição de período de licença-prêmio não poderá ser deferida caso provoque a realização de horas-extras na unidade do servidor.

Art. 3° - Em caso de pedidos de gozo de férias efetuados por mais de um servidor da unidade pleiteando períodos idênticos ou semelhantes, que ultrapassem o limite previsto no artigo 2° desta Resolução, a definição de deferimento do período concessivo de férias deverá observar os seguintes critérios de preferência, nesta ordem:
3.1. Possuir dois ou mais períodos de férias acumulados;
3.2. Possuir maior assiduidade;
3.3. Laborar exclusivamente junto ao HMMG;
3.4. Possuir filhos em idade escolar;
3.5. Atuar como membro, sem remuneração, em Comitês ou Comissões do HMMG.

Art. 4° - Para a concessão de gozo de período de férias deverá ser levado em consideração o grau de absenteísmo da unidade e os períodos em que há aumento de demanda dos serviços prestados.

Art. 5° - Os períodos de fruição de licença-prêmio não poderão ser imediatamente anteriores ou posteriores aos de gozo de férias ou qualquer outra forma de afastamento legal.
Parágrafo único . A fruição da licença-prêmio dar-se-á parceladamente, em 03 (três) períodos não consecutivos correspondentes a 30 (trinta) dias a cada ano.

Art. 6° - As unidades do HMMG elaborarão planilha de férias e licença-prêmio de seus servidores com antecedência mínima de 60 dias, contados da data apontada para o primeiro afastamento.
Parágrafo único . A planilha mencionada no caput do artigo deverá ser avaliada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoal do HMMG, sendo obrigatória a anuência da chefia imediata do servidor, bem como do Diretor da área à qual se vincula a unidade, com ratificação pela Presidência do HMMG quanto ao período escolhido para fruição de licença-prêmio.

Art. 7° - A presente ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem de Serviço n° 02/2005.

Campinas, 01 de dezembro de 2.005

ROBER TUFI HETEM
Presidente do HMMG


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