LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/10/2011 p. 01)
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º
O prêmio de
produtividade, composto de Parcela Habitual Mensal - PHM, de Parcela Mensal de
Incentivo à Produtividade - PMIP e de Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, a
que fazem jus o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário
e o Agente do Tesouro Municipal, lotados e em exercício do cargo na Secretaria
Municipal de Finanças, é devido na forma estabelecida nesta Lei, a saber:
I - Parcela
Habitual Mensal - PHM, no valor correspondente a até 85% (oitenta e cinco por
cento) do vencimento base do Auditor Fiscal Tributário Municipal, no valor de
até 80% (oitenta por cento) do vencimento base do Agente Fiscal Tributário e do
Agente do Tesouro Municipal, apurada com base no desempenho individual,
mensalmente avaliado na forma estabelecida em decreto do Executivo, incorporável
para fins de aposentadoria e pensão por morte, observados os seguintes limites
máximos:
a) Auditor Fiscal
Tributário Municipal: 85% (oitenta e cinco por cento)/mês para 100 (cem)
pontos/mês;
b) Agente Fiscal
Tributário: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês;
c) Agente do
Tesouro Municipal: 80% (oitenta por cento)/mês para 100 (cem) pontos/mês.
II - Parcela Mensal
de Incentivo à Produtividade - PMIP, não incorporável, no valor correspondente
a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base no padrão salarial inicial
das respectivas carreiras públicas municipais, devida quando superada a meta
mensal de desempenho individual.
III - Parcela de
Desempenho Fazendário - PDF, devida pelo atingimento da meta de receita da
Secretaria Municipal de Finanças, com valores trimestrais correspondentes ao
valor de 1 (uma) a 5 (cinco) unidades de referência, devida a cada trimestre,
observado o disposto nos art. 2º e 3º desta lei, nos seguintes termos:
a) 1 (uma) unidade
de referência, quando atingido 90% (noventa por cento) da meta de receita;
b) 2 (duas)
unidades de referência, quando atingido 95% (noventa e cinco por cento) da meta
de receita;
c) 3 (três)
unidades de referência, quando atingido 100% (cem por cento) da meta de
receita;
d) 4 (quatro)
unidades de referência, quando atingido 105% (cento e cinco por cento) da meta
de receita;
e) 5 (cinco)
unidades de referência, quando atingido 110% (cento e dez por cento) da meta de
receita.
§ 1º Para
aplicação do disposto no inciso III deste artigo, considera-se como unidade de
referência 1 (um) vencimento base do servidor público municipal e, para os
servidores públicos municipais nomeados ou que estejam respondendo pelos cargos
de Diretor, Coordenador ou Chefe, a unidade de referência corresponde a 1,2 (um
vírgula dois) vencimento base do servidor público municipal.
§ 2º A meta de
receita de que trata o inciso III deste artigo é definida pela fórmula:
apurada nos
trimestres definidos nos incisos de I a IV do art. 2º desta Lei, na qual:
MR é a meta de receita;
"A" é o valor em
reais da receita do ISSQN no trimestre de referência do exercício imediatamente
anterior;
"B" é a projeção da
variação percentual real do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado do
trimestre de referência em relação ao mesmo trimestre de referência do
exercício imediatamente anterior.
"C" é o valor em
reais da receita do ITBI no trimestre de referência do exercício imediatamente
anterior;
"D" é a projeção da
variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB real do trimestre de
referência em relação ao mesmo trimestre de referência do exercício
imediatamente anterior;
"E" é o valor em
reais da receita do IPTU e taxas imobiliárias no trimestre de referência do
exercício imediatamente anterior, atualizado pela Unidade Fiscal de Campinas -
UFIC;
"F" é o valor em
reais da receita da Dívida Ativa, das multas e dos juros no trimestre de
referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal
de Campinas - UFIC.
"G" é o fator
eventual de ajuste da meta de receita, fixado pelo Secretário Municipal de
Finanças, constituído por recebimentos ou reduções excepcionais, decorrentes de
benefícios fiscais, anistias, isenções, alteração de alíquotas ou base de
cálculo, transação tributária, entre outros, ocorridos no trimestre de
referência do exercício imediatamente anterior atualizado pela Unidade Fiscal
de Campinas - UFIC, correspondendo a zero quando não fixado.
é o fator
aplicável ao ISSQN e corresponde a 1,23;
é o fator
aplicável ao ITBI e corresponde a 6,08;
é o fator
aplicável ao IPTU e das taxas imobiliárias e corresponde a 1,006;
é o fator
aplicável à Dívida Ativa, às multas e aos juros e corresponde a 1,01.
§ 3º Para efeito
de fixação e de apuração do atingimento da meta de receita, serão consideradas
as receitas tributárias do ISSQN, do IPTU e das taxas imobiliárias, do ITBI e
da Dívida Ativa, das multas e dos juros, comparando-se o trimestre de
referência do exercício imediatamente anterior com o do trimestre de referência
do exercício corrente.
§ 4º Para efeito
de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, será considerada a projeção da
variação percentual do Produto Interno Bruto - PIB a preços de mercado e a
projeção da variação percentual do PIB real, extraída do Relatório do Sistema de
Expectativa de Mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil ou de outras
fontes definidas em normas regulamentadoras.
§ 5º O disposto
no inciso III deste artigo aplica-se aos servidores públicos municipais
especificados no
caput
deste artigo que estiverem lotados da Secretaria
Municipal de Finanças.
§ 6º O Secretário
Municipal de Finanças poderá redefinir os valores de , , e a cada 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de
janeiro de 2011, obedecendo aos seguintes parâmetros:
I - do
ISSQN é a covariância do ISSQN em relação ao PIB a preços de mercado dos
últimos 40 (quarenta) trimestres dividido pela variância do PIB do mesmo
período;
II - do
ITBI é a covariância do ITBI em relação ao PIB Real dos últimos 40
(quarenta) trimestres dividido pela
variância do PIB do mesmo período;
III - do
IPTU e das taxas imobiliárias é razão entre a média aritmética dos últimos 10
anos da quantidade de novas construções com base na quantidade de Certificados
de Conclusão de Obra - CCO emitidos, pela média aritmética dos últimos 10 anos
da quantidade de novos lançamentos imobiliários efetuados e em relação ao
exercício corrente.
IV - é a
média de crescimento real, além da inflação, do valor da arrecadação da Dívida
Ativa, das multas e dos juros dos últimos 10 (dez) anos.
§ 7º A meta
mensal de desempenho individual de que trata o inciso II deste artigo é a
execução de atividades inerentes aos respectivos cargos, mensalmente avaliadas
na forma estabelecida em decreto do executivo, às quais são atribuídas 100
(cem) pontos/mês.
Art. 2º
A Parcela de
Desempenho Fazendário - PDF será devida desde que atingido o limite mínimo de
300 (trezentos) pontos de produtividade do Auditor Fiscal Tributário Municipal,
do Agente Fiscal Tributário e do Agente do Tesouro Municipal, os quais serão
apurados e totalizados nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a
março;
II - de abril a
junho;
III - de julho a
setembro; e
IV - de outubro a
dezembro de cada exercício.
Art. 3º
A importância
referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, devidamente apurada na
forma desta lei com base na Unidade Fiscal de Campinas UFIC do último
trimestre de referência, será paga a partir do primeiro mês subsequente ao
trimestre de referência da apuração, em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, sendo creditada juntamente com o pagamento mensal de cada
servidor público municipal.
§ 1º O termo inicial
de apuração da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF se dará no trimestre de referência
de janeiro a março de 2011.
§ 2º As despesas
decorrentes do disposto no caput deste artigo deverão onerar dotação própria,
suplementada, se necessária.
Art. 4º VETADO.
Art. 4º Fazem jus à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, nos termos do incio III do artigo 1º desta Lei, os servidores nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada e os demais servidores lotados no Departamento de Receitas Mobiliárias, Departamento de Receitas Imobiliárias e no Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta da receita, excetuados os servidores mencionados no caput do art. 1º. (Veto promulgado pela Câmara Municipal) (Ver Decreto nº 17.860, de 30/01/2013 Determina o não cumprimento)
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade nos termos do Art. 3º da Lei nº 8.219/94 lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita, poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, mediante portaria do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de até 141 (cento e quarenta e um) servidores. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.595, de 26/04/2013) (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 1º Farão jus ao percebimento da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, os servidores designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, nos termos do disposto no art. 1º, III, §§ 1º ao 6º. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 2º Não poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, já abrangidos pelo art. 1º. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
§ 3º A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º. (Ver ADI 2180496-29.2019.8.26.0000 julgada procedente)
Art. 5º
A Parcela
Habitual Mensal, prevista no inciso I do art. 1º desta Lei, integra a
remuneração do agente de fiscalização fazendária para efeito de 13º (décimo
terceiro) salário e será paga nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença para
tratamento de saúde, até 15 (quinze) dias;
III -
licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI -
licença-paternidade;
VII - júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
VIII - demais
afastamentos previstos na legislação previdenciária.
Art. 6º
As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7º
Os instrumentos
necessários à aplicação desta Lei serão definidos em normas regulamentadoras.
Art. 8º
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º
Ficam revogadas
as disposições em contrário, especialmente os
Art. 3º,
4º
,
5º
e
8º da Lei nº 9.146, de 16 de dezembro de
1996.
Campinas, 14
de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo
Municipal
Protocolado nº
10/10/33.359
LEI Nº 14.137 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 17/11/2011 p.35)
Dispõe sobre o Prêmio de Produtividade dos Auditores Fiscais Tributários, Agentes Fiscais Tributários, Agentes do Tesouro Municipal e dá outras providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu Presidente, Pedro Serafim, promulgo nos termos do §5º do Art.
51 da Lei Orgânica do Município o art.4º da Lei 14.137, de 14 de outubro de
2011:
.................................
Art. 4º Fazem jus à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, nos termos do inciso III do artigo 1º desta Lei, os servidores nomeados para cargo em comissão ou designados para função gratificada e os demais servidores lotados no Departamento de Receitas Mobiliárias, Departamento de Receitas Imobiliárias e no Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita, excetuados os servidores mencionados no caput do art. 1º. (Ver Decreto nº 17.860 , de 30/01/2013 Determina o não cumprimento)
.................................
Art. 4º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, função pública e função atividade nos termos do Art. 3ºda Lei nº 8.219/94 lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Finanças, que no desempenho de suas funções colaborem diretamente com o atingimento da meta de receita, poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, mediante portaria do Prefeito Municipal, observado o limite máximo de até 141 (cento e quarenta e um) servidores. (nova redação de acordo com a Lei nº 14.595, de 26/04/2013)
§ 1º Farão jus ao percebimento da Parcela de Desempenho Fazendário - PDF, os servidores designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, nos termos do disposto no art. 1º, III, §§ 1º ao 6º.
§ 2º Não poderão ser designados como Agente Auxiliar de Arrecadação, o Auditor Fiscal Tributário Municipal, o Agente Fiscal Tributário e o Agente do Tesouro Municipal, já abrangidos pelo art. 1º.
§ 3º A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será apurada nos seguintes trimestres de referência:
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício.
§ 4º A importância referente à Parcela de Desempenho Fazendário - PDF será paga ao Agente Auxiliar de Arrecadação nos termos do disposto no caput do art. 3º.
Campinas, 16
de novembro de 2011
PEDRO SERAFIM
Presidente
Autoria: Executivo
Municipal
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISRAEL MAZZO
Diretor
Geral