LEI Nº 8.085 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 02/12/1994 p.01)
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Lei nº 8.166, de 19/12/1994
Autoriza a SETEC - Serviços Técnicos Gerais a repassar, mediante permissão de uso, a exploração do estacionamento de veículos nos espaços próprios circundantes ou confrontantes do Centro de Convivência Cultural ao Centro de Controle e Investigação Imunológica Dr. A.C. Corsini e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais autorizada a permitir a exploração do estacionamento de veículos, na área do Centro de Convivência Cultural, ao Centro de Controle e Investigação Imunológica Dr. A.C. Corsini.
Art. 2º
O Centro de Controle e Investigação Imunológica Dr. A.C. Corsini deverá destinar 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta auferida pela cobrança de valores, em razão da exploração do solo público, consoante
Lei nº 7.507, de 26 de maio de 1993, da seguinte forma:
I - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) para o Fundo de Assistência à Cultura;
II - 8,5% (oito vírgula cinco por cento) para o Fundo de Assistência aos Parques Municipais;
III - 8,0% (oito por cento) para o Fundo de Assistência ao Desporto Amador.
Art. 3º
O horário de funcionamento e o preço a ser cobrado no estacionamento de veículos serão estabelecidos pela permissionária.
Art. 4º
Serão dispensados do pagamento os funcionários do Centro de Convivência Cultural e os músicos da Orquestra Sinfônica Municipal, em função do trabalho profissional que executam, bem como os participantes de eventos promovidos pela Prefeitura Municipal de Campinas, mediante comunicação prévia da Administração Pública.
Art. 5º
Os equipamentos de propriedade da SETEC, que estão instalados no local, poderão ser utilizados pela entidade, mediante comodato.
Art. 6º A permissionária será responsável pelas normas de segurança aos usuários e empregados, ficando obrigada, inclusive, a contratar seguro para dar cobertura contra incêndio, avaria e roubo, para os veículos estacionados naquele local, de acordo com a Lei nº 6.763 de 13 de novembro de 1991.
Art. 7º
O treinamento e seleção de pessoal correrá por conta da permissionária, sendo que toda e qualquer modificação no sistema de funcionamento deverá ser analisada e aprovada conjuntamente com a SETEC.
Art. 8º
A permissão de que trata esta lei será dada a título gratuito, mas com encargos, sem prazo determinado e em caráter precário e intransferível.
Art. 9º
Revogada a permissão, a área será restituída à SETEC, independente de qualquer providência judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A revogação da permissão não importará em direito de indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias introduzidas no local, com exceção de novos equipamentos instalados pela entidade, que poderão ser retirados.
Art. 10. O sistema de funcionamento e demais peculiaridades do estacionamento de veículos, assim como os encargos da permissionária, serão formalizados no Termo de Permissão a ser lavrado na Assessoria Jurídica da SETEC.
Art. 11. Esta lei, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
autor: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS