Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 001/05 DRM/SMF, DE 04 DE MARÇO DE 2005

(Publicação DOM de 08/03/2005:12)

Dispõe sobre a competência para decidir os requerimentos mencionados nos arts. 70, parágrafo único, inciso II, e 71, inciso II, do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e dá outras providências

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS MOBILIÁRIAS DRM/SMF, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe confere o disposto na Lei n° 10.248 , de 15 de setembro de 1999, no art. 69 da Lei n° 11.829, de 19 de dezembro de 2003, e no Art. 16 - 5 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, e
CONSIDERANDO que a autoridade competente para decidir as reclamações de estimativa, nos termos do
Art. 81 - do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, é o titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos relativos aos requerimentos mencionados nos
arts. 70, parágrafo único, inciso II , 71, inciso II , e 74 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da administração pública previsto no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:

Art. 1° - A decisão dos requerimentos mencionados nos arts. 70, parágrafo único, inciso II , e 71, inciso II , do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, compete à autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal.

Art. 2° - Da decisão que não deferir integralmente os requerimentos mencionados nos arts. 70, parágrafo único, inciso II , e 71, inciso II , do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, poderá ser interposto recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação da decisão, ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 3° - Da decisão que autorizar o aproveitamento de valor superior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas UFIC, ou restituir qualquer valor, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias.

Art. 4° - A Lei n° 11.109 , de 26 de dezembro de 2001, poderá ser aplicada suplementar e subsidiariamente ao procedimento dos requerimentos mencionados nos arts. 70, parágrafo único, inciso II , 71, inciso II , e 74 do Decreto n° 14.590, de 26 de janeiro de 2004, quando não conflitar com as disposições da Instrução Normativa n° 001/04 DRM, de 16 de fevereiro de 2004 e demais disposições da legislação específica.

Art. 5° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 04 de março de 2005

ANTÔNIO CARLOS NÓBREGA TORTELLO
Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias