Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI 9.798 DE 14 DE JULHO DE 1998
(Publicação DOM 15/07/1998 p.01)
Modifica o inciso IV do artigo 30 da Lei 9.230, de 27 de dezembro de 1994, conforme redação dada pela Lei 9.577, de 18 de dezembro de 1997, que dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985 - Código Tributário Municipal, Lei 8.230, de 27 de dezembro de 1994 e Lei 9.291, de 10 de junho de 1997 que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e sobre Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"
...................................................................................................
IV
- 3,5 % para os contribuintes de serviços de transporte coletivo
urbano e fretamento, em todas as modalidades, por ônibus ou lotação e demais
serviços de transporte de natureza estritamente municipal previstos no item
97".
Paço Municipal, 14 de julho de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas