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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.931 DE 20 DE JANEIRO DE 2010

(Publicação DOM 21/01/2010: p.02)

COMUNICA AS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOSMUNICIPAIS, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, EM FACE DAREALIZAÇÃO DE ELEIÇÕES NO ANO DE 2010  

O Prefeito Municipal deCampinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 75, VII ,da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que no ano de 2010 serão realizadas eleições nas esferasfederal e estadual; e
CONSIDERANDO a necessidade de se dar publicidade às vedações de condutasdirigidas aos agentes públicos em anos eleitorais, nos termos da legislaçãorespectiva,

DECRETA :

Art. 1º - Os agentes públicos municipais devemobservar estritamente o disposto na legislação eleitoral, especialmente a Leinº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e Resolução TSE nº 23.191, de 16 dedezembro de 2009, a fim de que suas ações não afetem a igualdade deoportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais.
Parágrafo único . Considera-se agente público, nos termos do art. 73, §1º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, quem exerce, ainda quetransitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta,indireta, ou fundacional.

Art. 2º - São proibidas aos agentes públicosmunicipais, especialmente, nos termos da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de1997, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidadesentre candidatos nos pleitos eleitorais:
I ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político oucoligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ouindireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária;
II usar materiais ou serviços, custeados pelo Município que excedam asprerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III ceder servidor público ou empregado da administração direta ouindireta municipal, ou usar de seus serviços, para comitês de campanhaeleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário deexpediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IV fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partidopolítico ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de carátersocial custeados ou subvencionados pelo Poder Público; e
V a partir de 03 de julho de 2010, contratar shows artísticos pagoscom recursos públicos para realização de inaugurações.

Art. 3º - Os Secretários Municipais deverãocientificar o inteiro teor deste Decreto aos seus respectivos diretores,coordenadores, chefes de setores e demais servidores subordinados.

Art. 4º - Os casos omissos deverão serdirimidos pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

Art. 5º - O descumprimento do disposto nestedecreto acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, esujeitará os agentes públicos responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50(cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00(cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções decaráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas leisvigentes.

Campinas, 20 de janeiro de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário deAssuntos Jurídicos

REDIGIDO NA COORDENADORIASETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL DASECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIADE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe deGabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor doDepartamento de Consultoria Geral


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