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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.582, DE 17 DE JUNHO DE 2024

(Publicação DOM 18/06/2024 p.01)

Altera dispositivos da Lei nº 11.833, de 19 de dezembro de 2003, para renomear o Conselho Municipal de Trânsito e Transporte para Conselho Municipal de Mobilidade Urbana, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  O Conselho Municipal de Trânsito e Transporte, criado pela Lei nº 11.833, de 19 de dezembro de 2003, fica renomeado para Conselho Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas, órgão de controle social da gestão das políticas de mobilidade do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitados os aspectos legais de sua competência." (NR)

Art. 3º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São competências do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito, transporte e mobilidade urbana, em conformidade com a Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, e as diretrizes estabelecidas pela Conferência Municipal de Mobilidade;
II - colaborar na elaboração do Plano Diretor Estratégico de Campinas, bem como do Plano de Mobilidade Urbana de Campinas - PMUC, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo, da circulação de pessoas e da distribuição de bens e de pessoas, nos termos da Lei Orgânica do Município;
III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Diretor Estratégico de Campinas, do PMUC, do Plano Viário de Campinas e do Plano de Segurança Viária de Campinas;
................................................................................
VI - acompanhar e fiscalizar regularmente a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi) em todas as suas modalidades, assim como de outros modais regulamentados pelo Poder Público;
...............................................................................
VIII - constituir grupos técnicos, câmaras temáticas ou comissões especiais, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;
..............................................................................
XI - convocar a Conferência Municipal de Mobilidade Urbana a cada três anos;
..............................................................................
XIII - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da modalidade urbana." (NR)

Art. 4º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto, de maneira tripartite, de 30 (trinta) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I - representantes da Administração municipal:
a) secretário municipal de Transportes;
b) diretor-presidente da EMDEC;
c) 8 (oito) representantes de secretarias e órgãos públicos municipais;
...........................................................................
II - representantes da população de Campinas:
a) 6 (seis) representantes, sendo 1 (um) de cada macrorregião administrativa do Município, compostas conforme definido em resolução do secretário municipal de Transportes;
b) 1 (um) representante da população idosa, nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
c) 1 (um) representante das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
d) 1 (um) representante da população jovem, nos termos Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013;
e) 1 (um) representante de grupos de ciclistas;
III - representantes dos operadores dos serviços de transporte e outros:
a) 1 (um) representante das empresas concessionárias do serviço municipal de transporte público coletivo;
b) 1 (um) representante dos permissionários do serviço de transporte alternativo municipal;
c) 1 (um) representante dos permissionários do serviço municipal de transporte público individual (táxi);
d) 1 (um) representante das empresas de transporte de cargas;
e) 1 (um) representante dos prestadores de serviço de transporte de escolares;
f) 1 (um) representante das empresas de fretamento;
g) 1 (um) representante de entidades do comércio, indústria e prestação de serviços;
h) 1 (um) representante dos sindicatos de trabalhadores nos serviços de transporte coletivo e na operação de trânsito;
i) 1 (um) representante de instituições de ensino superior do município;
j) 1 (um) representante de entidades estudantis.
§ 1º  Os representantes das secretarias e órgãos públicos municipais serão indicados pelo Gabinete do Prefeito.
§ 2º  Os representantes da população de Campinas e os representantes dos operadores e outros setores serão eleitos na Conferência Municipal de Mobilidade Urbana, em assembleias específicas para cada segmento.
§ 3º  Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos nas assembleias específicas do respectivo segmento e serão considerados suplentes os que alcançarem a segunda maior votação.
§ 4º  Nos casos em que não houver outros candidatos, a entidade representativa a que pertence o conselheiro eleito poderá indicar o seu suplente.
....................................................................." (NR)

Art. 5º  Fica alterado o art. 6º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público.
....................................................................." (NR)

Art. 6º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana de Campinas será composto de Comissões Regionais, uma para cada região administrativa do município.
.....................................................................
Parágrafo único.  O Conselho poderá constituir outras comissões e subcomissões, nos termos do seu regimento interno, respeitado o inciso VIII do art. 3º desta Lei." (NR)

Art. 7º  Fica alterado o art. 8º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Conselho se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente a qualquer tempo.
....................................................................." NR)

Art. 8º  Fica alterado o § 2º do art. 9º da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ........................................................
.....................................................................
§ 2º  As decisões do Conselho e das Comissões Regionais serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo alterações em seu regimento e outras deliberações nele definidas.
....................................................................." (NR)

Art. 9º  Fica alterado o caput do art. 10 da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.  O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução.
....................................................................." (NR)

Art. 10.  Fica alterado o art. 11 da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As Conferências Municipais de Mobilidade Urbana serão realizadas no município de Campinas a cada três anos, sempre no mês de maio, integrando as atividades do Maio Amarelo, instituído pela Lei nº 14.863, de 25 de julho de 2014.
....................................................................." (NR)

Art. 11.  Fica alterado o art. 12 da Lei nº 11.833, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. A Secretaria Municipal de Transportes e a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC deverão garantir todo o suporte operacional e material ao Conselho, inclusive com dotação orçamentária específica." (NR)

Art. 12.  O mandato dos atuais conselheiros de trânsito e transportes fica prorrogado até a realização de novas eleições no âmbito da Conferência Municipal de Mobilidade Urbana, que excepcionalmente neste ano se dará em até sessenta dias após a publicação desta Lei.

Art. 13.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos da Lei nº 11.833, de 2003:
I - as alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m" do inciso I do caput e § 5º do art. 4º;

II - os incisos I, II, III, IV e V do caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 6º;
III - os incisos I, II, III, IV, V e VI do caput do art. 7º;
IV - os §§ 1º e 3º do art. 9º;
V - o parágrafo único do art. 11.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campinas, 17 de junho de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/3.021


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