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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.389, DE 24 DE MAIO DE 2024

(Publicação DOM 27/05/2024 p.02)

Dispõe sobre a regulamentação do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável, instituído pela Lei nº 16.183, de 29 de dezembro de 2021.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta as atribuições e procedimentos relacionados ao Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável ("Programa Campinas Solidária e Sustentável"), instituído pela Lei nº 16.183, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 2º O Programa Campinas Solidária e Sustentável será desenvolvido de forma articulada pelas Secretarias Municipais e entidades da Administração Pública indireta, com as seguintes atribuições:

I - Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social:
a) receber solicitações referentes à implantação e ao cadastro de unidades produtivas, a apoio técnico e a insumos, mediante disponibilidade da Municipalidade, e distribuir às demais Secretarias envolvidas no Programa as demandas que a elas competirem;
b) monitorar as organizações sociais e conflitos por territórios, em articulação com as políticas sociais territorializadas;
c) apoiar a implantação de hortas pedagógicas institucionais;
d) monitorar as hortas pedagógicas institucionais;

II - Secretaria de Chefia de Gabinete: validar administrativamente e articular com instâncias municipais, estaduais e federais, sempre que necessário, medidas que objetivem à efetivação e qualificação do Programa Campinas Solidária e Sustentável;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação:
a) apoiar a estruturação de mercados consumidores para o escoamento da produção agrícola urbana;
b) articular, com empresas e instituições privadas ou públicas, ações que atraiam doações, notadamente de equipamentos ou materiais, com a finalidade de auxiliar na viabilização dos projetos de unidades produtivas urbanas;

IV - Secretaria de Educação:
a) apoiar a implantação de hortas pedagógicas institucionais;
b) monitorar as hortas pedagógicas institucionais;
c) inserir, nos cardápios escolares, os itens produzidos nas unidades produtivas do Município, em conformidade com a diretriz instituída pela Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009 - Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), quanto aos incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar;
d) formar e sensibilizar os profissionais que atuem na educação para o apoio e a implementação de projetos de hortas pedagógicas nas unidades escolares;
e) realizar ações de educação alimentar e nutricional que envolvam o tema da agricultura urbana;

V - Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:
a) identificar a titularidade da área onde será implantada a horta comunitária;
b) questionar as Secretarias competentes sobre a existência de interesse na utilização do imóvel solicitado;
c) confeccionar as certidões gráfica e descritiva da área a ser cedida;

VI - Secretaria de Saúde:
a) apoiar a implantação e manutenção das hortas institucionais, em especial as terapêuticas e medicinais (Farmácia Viva);
b) monitorar as hortas institucionais, em especial as terapêuticas e medicinais (Farmácia Viva);
c) formar e sensibilizar seus profissionais, usuários e comunidade para o apoio e a implementação de projetos de hortas institucionais nas unidades de saúde públicas;
d) realizar ações de educação alimentar e nutricional que envolvam o tema da agricultura urbana, educação ambiental e fomento cultural às hortas;

VII - Secretaria de Trabalho e Renda:
a) apoiar e fomentar a formação de cooperativas e associações para a comercialização de produtos oriundos das ações relacionadas ao Programa Campinas Solidária e Sustentável;
b) criar espaços de comercialização com a inserção dos agricultores participantes do Programa nas feiras de economia solidária;
c) apoiar e orientar a formalização e a regularização de agricultores que desejem se cadastrar como microempreendedores individuais;
d) capacitar os cooperados e associados vinculados ao Programa em cursos de qualificação para o trabalho;
e) incentivar o acesso a linhas de crédito produtivo e a políticas de investimento social;

VIII - Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade:
a) apoiar o planejamento, a articulação e a implementação das hortas e pomares institucionais de forma integrada, com outras instituições da Administração Pública Municipal e Estadual;
b) apoiar tecnicamente a implantação e o desenvolvimento dos Sistemas Agroflorestais em áreas públicas;
c) manifestar-se quanto à solicitação de áreas para a implantação das hortas comunitárias e Sistemas Agroflorestais, quando incidirem em:
1. Unidades de Conservação municipais e/ou suas respectivas zonas de amortecimento;
2. Parques Lineares a serem implantados, que estejam em fase de projeto;
3. Áreas de Preservação Permanente (APPs) previstas nos arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e/ou Áreas de Proteção Permanente previstas no art. 190 da Lei Orgânica do Município;

IX - Secretaria de Serviços Públicos:
a) apoiar a estruturação das unidades produtivas do Município previamente cadastradas no Programa, com o fornecimento de insumos, tais como adubo orgânico, forração de canteiros, terra, mudas frutíferas, dentre outros;
b) viabilizar o uso de maquinário para a estruturação das unidades produtivas vinculadas ao Programa;
c) formar e sensibilizar as equipes da Secretaria com relação à manutenção e adequada poda dos espaços produtivos, especialmente quanto aos plantios de Sistemas Agroflorestais;

X - Centrais de Abastecimento de Campinas S.A. (CEASA Campinas):
a) colaborar na elaboração de projeto técnico para a implementação de áreas cultiváveis fomentadas pelo Município;
b) colaborar no monitoramento da produção das áreas cultiváveis fomentadas pelo Município;
c) colaborar no oferecimento de capacitação aos agricultores integrantes do Programa, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei nº 16.183, de 2021;
d) colaborar no fornecimento de mudas para as unidades produtivas;
e) colaborar com a realização dos atestes técnicos das áreas agriculturáveis para unidades produtivas que tenham interesse em se cadastrar no Programa;

XI - Serviços Técnicos Gerais (SETEC):
a) promover, quando requerido e de acordo com suas atribuições regulamentares, a inserção de agricultores participantes do Programa em feiras municipais que estejam sob sua responsabilidade;
b) aplicar taxação do uso de áreas para cultivo e comercialização quando se tratar de empreendimentos que não sejam da economia solidária;

XII - Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S.A. (SANASA Campinas):
a) proceder à ligação de água e de esgoto nas unidades produtivas, caso necessário;
b) aplicar a tarifa social, na forma disciplinada em seu regulamento, para os projetos sociais de agricultura urbana;
c) apoiar o plantio de árvores para a preservação de nascentes, bem como para a geração de água em áreas de plantio agroflorestal;
d) formar e sensibilizar suas equipes quanto à manutenção adequada de poda dos espaços produtivos, em especial no plantio de Sistemas Agroflorestais.
Parágrafo único.  Na hipótese de a solicitação incidir em unidades de conservação estadual ou federal e/ou respectiva zona de amortecimento, o órgão gestor do respectivo ente federado deverá se manifestar quanto à solicitação preliminarmente aos demais procedimentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO

Seção I
Do Cadastramento e da Solicitação da Área

Art. 3º  Poderá se cadastrar no Programa Campinas Solidária e Sustentável qualquer cidadão, grupo de cidadãos ou pessoas jurídicas, tais como associações, cooperativas e organizações da sociedade civil.
§ 1º  O cadastramento deve ter como fundamento um dos seguintes objetivos:
I - solicitação de área de plantio para início da execução das atividades;
II - regularização de áreas de plantio já em execução;
III - solicitação de adoção ou de patrocínio de uma ou mais unidades produtivas;
IV - solicitação de insumos, de ligação de água, de acompanhamento técnico, de apoio à comercialização, bem como à realização de capacitações;
V - indicação de potenciais áreas para ações de plantio ou agricultura urbana relacionadas ao Programa Campinas Solidária e Sustentável.
§ 2º  O acompanhamento técnico de que trata este artigo poderá ser executado por meio de parceria com organizações da sociedade civil ou outras instituições de direito privado, sob a coordenação do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.

Art. 4º  O cadastramento de que trata o art. 3º deste Decreto será realizado no Protocolo Geral da Prefeitura de Campinas, por meio de formulário padrão fornecido pela Municipalidade, cujo modelo consta do Anexo Único deste Decreto, acompanhado do formulário previsto no art. 5º deste Decreto, bem como dos seguintes documentos:
I - se pessoa física: cópias do RG, do CPF, e de comprovante de residência;
II - se pessoa jurídica: cópia do contrato ou estatuto social da entidade, cópia da ata de eleição de sua diretoria e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Art. 5º  O cadastramento deverá ser instruído com formulário que deverá conter as informações abaixo descritas:
I - para solicitação de área de plantio para início da execução das atividades:
a) indicação de interesse em área para cultivo;
b) identificação do solicitante com nome, cópia do CPF ou do CNPJ, número do telefone e endereço de e-mail para contato;
c) apontamento da região de interesse e, se houver área específica, indicação do endereço completo com ruas próximas e um croqui ou uma imagem de satélite, obtida na internet, identificando as vias do entorno da área;
II - para a regularização de áreas de plantio já em execução:
a) identificação do solicitante com nome e cópia do CPF ou do CNPJ, número do telefone e e-mail para contato;
b) apontamento da área com a respectiva metragem, endereço completo com as ruas próximas e um croqui ou imagem de satélite, obtida na internet, que identifique as vias do entorno da área;
III - para a solicitação de adoção ou de patrocínio de uma ou mais unidades produtivas:
a) identificação do solicitante com nome, cópia do CPF ou do CNPJ, número de telefone e e-mail para contato;
b) apontamento do tipo de apoio;
IV - para a solicitação de insumos, de ligação de água, de acompanhamento técnico, de apoio à comercialização, bem como da realização de capacitações:
a) identificação do solicitante com nome, cópia do CPF ou do CNPJ, número de telefone e e-mail para contato;
b) apontamento da área com a respectiva metragem, endereço completo que detalhe as ruas próximas e um croqui ou uma imagem de satélite, obtida na internet, que identifique as vias do entorno da área;
c) apontamento da demanda, que será atendida mediante capacidade da Municipalidade;
V - para a indicação de potenciais áreas para ações de plantio ou de agricultura urbana relacionadas ao Programa Campinas Solidária e Sustentável:
a) identificação do solicitante com nome, cópia do CPF ou do CNPJ, número de telefone e e-mail para contato;
b) apontamento da área com a respectiva metragem, endereço completo que detalhe as ruas próximas para identificação e um croqui ou uma imagem de satélite, obtida na internet, que identifique as vias do entorno da área.
§ 1º  O formulário de que trata o caput deste artigo deverá ser endereçado ao Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, a quem caberá proceder à avaliação dos requisitos mínimos estabelecidos neste artigo.
§ 2º  No caso de interesse de uma mesma área por mais de uma pessoa física ou jurídica, bem como nas hipóteses de solicitação de insumos, de acompanhamento técnico rural e social, de apoio à comercialização e realização de capacitações, a contemplação da solicitação seguirá critérios de prioridade, nos seguintes termos:
I - uso coletivo do espaço, com prioridade para grupos representados por associações de bairro e organizações sociais;
II - condição de vulnerabilidade social, com prioridade para os inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), na ordem a seguir especificada:
a) inscritos no CadÚnico em condição de extrema pobreza;
b) inscritos no CadÚnico em condição de pobreza.
III - distância da residência do responsável em relação à horta, com prioridade para os moradores mais próximos da área;
IV - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
V - pessoas com incapacidade ou com limitação para o desenvolvimento de outras atividades laborais;
§ 3º  A identificação da vulnerabilidade será realizada com o apoio dos equipamentos da Política de Assistência Social lotados no território do Município em que a atividade ocorrerá.
§ 4º  O Poder Executivo, quando entender cabível, poderá expedir editais de chamamento público, de credenciamento e outros pertinentes, para organizar os potenciais cadastrados no Programa.

Art. 6º  A solicitação de uso de áreas de faixas de servidão de passagem aérea, rodovias, ferrovias, linhões de energia e faixas de dutos e gasodutos deverá ser feita diretamente ao órgão ou entidade competente, e deverão ser observadas as exigências da concessionária.

Art. 7º  Os terrenos ou as glebas particulares deverão ser solicitados pelos agricultores diretamente ao proprietário, e a utilização da área será formalizada diretamente entre as partes.

Seção II
Da Avaliação da Área Solicitada

Art. 8º  Após a avaliação dos requisitos mínimos de entrada para o cadastramento, o Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social encaminhará o processo à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, para identificação da titularidade da área indicada na solicitação.

Art. 9º  Tratando-se de bem público, deverão ser prestadas todas as informações constantes da ficha cadastral, principalmente a qualificação jurídica e a existência de reserva por outras Secretarias Municipais.
§ 1º  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, após prestadas as informações, dará os seguintes encaminhamentos ao processo:
I - se a área for objeto de reserva, os autos deverão ser tramitados à Secretaria em nome da qual consta a reserva para que manifeste se persiste o interesse público na reserva ou se a área poderá ser disponibilizada para a implantação de uma unidade produtiva do Programa;
II - se a área for classificada como equipamento público urbano (EPU), os autos deverão ser tramitados à Secretaria de Infraestrutura e à SANASA Campinas para que esclareçam sobre a necessidade de utilização da área para a implantação de quaisquer um dos equipamentos elencados no parágrafo único do art. 5º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
III - se a área for classificada como equipamento público comunitário (EPC) ou área institucional, os autos deverão ser tramitados à Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, à Secretaria de Cultura e Turismo, à Secretaria de Educação, à Secretaria de Esporte e Lazer, e à Secretaria de Saúde, para que manifestem se possuem interesse no local ou projeto para utilização do imóvel;
IV - se a área for classificada como praça pública ou sistema de recreio ou de lazer, os autos deverão ser encaminhados à Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade e à Secretaria de Serviços Públicos, para que se manifestem sobre a pretensão do interessado face a possíveis restrições de ordem ambiental;
V - quando se tratar de área localizada em Unidade de Conservação municipal e/ou sua respectiva zona de amortecimento, Parques Lineares ou Áreas de Preservação Permanente (APPs), a demanda deverá ser encaminhada à Secretaria de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade, para análise da viabilidade do pedido.
§ 2º  As vias públicas de circulação ou as áreas públicas municipais que estiverem destinadas a sistema viário não poderão ser destinadas ao Programa.

Art. 10.  Tratando-se de imóvel privado, a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano encaminhará os autos aos seguintes órgãos:
I - Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, na qualidade de gestor do Programa, para convocar o interessado a apresentar o título de domínio do imóvel, a autorização do proprietário e eventual acordo ou contrato existente entre ambos;

II - Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria de Finanças, para fornecer os dados existentes no Cadastro Fiscal Municipal.

Art. 11.  Cumpridas as etapas descritas de cadastramento e avaliação, as áreas solicitadas serão visitadas pelas equipes técnicas para verificação de produção e avaliação das condições de solo e do meio ambiente.
§ 1º  No caso de inadequações técnicas sanáveis, caberá à equipe orientar as necessárias alterações, definindo-se prazo para tanto.
§ 2º  Sendo identificada a impossibilidade de utilização da área pleiteada ou findo o prazo determinado para as adequações sem o devido cumprimento, será indeferido o cadastramento solicitado no Programa.
§ 3º  Será dada ciência da decisão ao interessado, sendo facultada a solicitação de nova área para o desenvolvimento das atividades pretendidas.

CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES AMBIENTAIS

Art. 12.  As hortas urbanas e comunitárias não poderão ser implementadas quando incidirem em:
I - Áreas de Preservação Permanente (APPs) criadas e delimitadas pelos arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
II - Unidades de Conservação de Proteção Integral municipais;
III - Áreas de Proteção Permanente enquadradas nos incisos I, II, III e IV do art. 190 da Lei Orgânica do Município;
IV - Áreas de Preservação Permanente (APPs) criadas ou majoradas por legislação municipal, estadual ou federal;
V - fragmentos de vegetação nativa indicados no art. 17 da Lei nº 10.850, de 7 de junho de 2001, e conforme atualizações do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental de Campinas e legislações correlatas.
Parágrafo único.  A implantação das hortas em unidades de conservação de uso sustentável somente será permitida para agricultura orgânica, vedado o uso de qualquer defensivo agrícola e/ou adubos químicos de alta solubilidade.

Art. 13.  Os Sistemas Agroflorestais não poderão ser implantados quando incidirem em:
I - Unidades de Conservação de Proteção Integral municipais, exceto o Refúgio da Vida Silvestre do Quilombo;

II - Áreas de Proteção Permanente enquadradas nos incisos I, II, III e IV do art. 190 da Lei Orgânica do Município.

Art. 14.  Os Sistemas Agroflorestais poderão ser implantados quando incidirem em:
I - Áreas de Preservação Permanente (APPs) criadas e delimitadas pelos arts. 4º e 6º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

II - Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e outras Unidades de Conservação de Uso Sustentável municipais pertencentes ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC);
III - Refúgio da Vida Silvestre do Quilombo, mediante autorização do órgão gestor.
§ 1º  Os planos de manejo aprovados pelo órgão gestor possuem a prerrogativa de alterar essa permissão, se for considerado que a integridade da Unidade de Conservação está ameaçada por essa atividade.
§ 2º  A implantação dos Sistemas Agroflorestais em APPs, Unidades de Conservação de Uso Sustentável e no Refúgio da Vida Silvestre do Quilombo somente serão permitidas para agricultura orgânica, vedado o uso de qualquer defensivo agrícola e/ou adubos químicos de alta solubilidade.
§ 3º  A implantação de Sistemas Agroflorestais deverá seguir o estabelecido na Resolução SMA nº 44, de 30 de junho de 2008, da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, ou ato normativo que vier a substituí-la.
§ 4º  Para os fins deste Decreto, considera-se hortaliça orgânica aquela obtida em um sistema de produção no qual não se usam agrotóxicos nem adubos químicos de alta solubilidade.
§ 5º  Caso seja identificado o uso de defensivo agrícola e/ou o uso de adubos químicos de alta solubilidade, ou ainda a indicação de alteração sobre a integridade da Unidade de Conservação, a atividade será suspensa.
§ 6º  Para os casos previstos no § 5º, será dado um prazo de seis meses de adequação e de correção da irregularidade e, caso não seja comprovada a adequação, a autorização de uso para a atividade será cassada.
§ 7º  Se houver reincidência das situações previstas no § 5º, a autorização para uso será cassada, sem possibilidade de nova adequação.

Art. 15.  É vedada a utilização de águas subterrâneas ou superficiais contidas no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO DE USO

Art. 16.  Uma vez definida a área e após a instrução do processo com os dados patrimoniais do imóvel, inclusive visita técnica, os autos serão remetidos à Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente da Procuradoria-Geral do Município para emissão de parecer sobre a viabilidade jurídica da permissão de uso.
§ 1º  O parecer jurídico de que trata o caput será submetido ao Procurador-Geral do Município e, se acolhido, será encaminhado ao Prefeito, que decidirá se permite o uso do bem municipal.
§ 2º  Caso o Prefeito decida permitir o uso do bem municipal, os autos retornarão à Procuradoria-Geral do Município para elaboração de decreto de permissão de uso e lavratura do respectivo termo administrativo.

Art. 17.  A permissão de uso será outorgada com a finalidade específica de desenvolvimento de atividades agrícolas relacionadas ao Programa.
§ 1º  A permissão de uso:

I - será outorgada a pessoa física ou jurídica, certa e determinada, previamente cadastrada no Programa;
II - terá caráter gratuito e intransferível;
III - será concedida a título precário.
§ 2º  É vedada a exibição de propaganda de qualquer espécie, notadamente de cunho político, religioso ou comercial, ressalvada a afixação de uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo de que trata o art. 29 deste Decreto.
§ 3º  O Poder Público cassará a permissão de uso, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial, quando houver desvio de finalidade ou descumprimento das obrigações nela estipuladas, e poderá revogá-la sempre que o interesse público assim exigir.
§ 4º  Após a cassação ou revogação da permissão de uso, o bem imóvel será restituído à Municipalidade em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do ato que a cassou ou revogou, obrigando-se quem até então detinha a permissão, enquanto o imóvel estiver sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.
§ 5º  A cassação ou revogação da permissão de uso não importa em direito à indenização de qualquer natureza, inclusive por benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias  realizadas no imóvel.
§ 6º  Caso o processo tenha por objetivo a regularização de áreas de plantio já em execução, e verificada a impossibilidade da continuidade das atividades em virtude das características próprias do local, ou em função de inviabilidade jurídica constatada, o agricultor será notificado para desocupação do imóvel público, sob pena de reintegração de posse.
§ 7º  O permissionário deverá fornecer periodicamente, e sempre que solicitado, informações para o monitoramento do programa, do uso, cultivos, práticas agrícolas e outras relacionadas à correta utilização da área cuja utilização lhe fora outorgada.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA

Art. 18.  A execução das ações relacionadas ao Programa Campinas Solidária e Sustentável será monitorada por uma comissão com agentes do Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social, do CEASA Campinas e da Secretaria Municipal de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade. (Ver Portaria nº 102.017, de 04/06/2024-SGDP)

Art. 19.  Em caso de necessidade de solicitação de insumos, ligação de água, acompanhamento técnico, apoio à comercialização, bem como realização de capacitações no decorrer da execução das atividades, deverão ser observados os procedimentos pertinentes previstos neste Decreto.

Art. 20.  Em caso de necessidade de ligação de água, ela será custeada pela SANASA Campinas, sendo aplicado o valor de tarifa social durante toda a execução.
§ 1º  Por ocasião da ligação de água, a SANASA Campinas estabelecerá a forma pela qual ocorrerá a destinação final dos resíduos gerados, verificando a possibilidade de atendimento pela rede pública de esgotamento sanitário.
§ 2º  A destinação final dos resíduos gerados não poderá adentrar os limites das Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Art. 21.  Em caso de necessidade de implantação e uso de poços artesianos e cisternas, os custos correrão por conta do agricultor, bem como o monitoramento da segurança sanitária e qualidade da água, mediante obtenção de outorga perante o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE).

Art. 22.  Eventual utilização de irrigação de água de rio deverá ser autorizada mediante a verificação, pelo órgão competente do Município, da qualidade da água e da capacidade de extração do leito ou nascente.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica ao uso dos recursos hídricos captados no interior de Unidades de Conservação de Proteção Integral.

Art. 23.  É vedada a utilização de águas subterrâneas num raio de 500 (quinhentos) metros de uma área contaminada, assim como de águas superficiais como fonte alternativa de abastecimento, sem parecer técnico prévio do DAEE e da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).
Parágrafo único.  A Secretaria de Serviços Públicos também deverá disponibilizar coleta de lixo, caso a área ainda não seja servida por esse serviço público.

Art. 24.  A criação e o abate de animais seguirão as legislações municipais, estaduais e federais específicas sobre o tema.

Art. 25.  A autorização do comércio de produtos de origem animal será expedida após o registro do estabelecimento e de seus produtos nos órgãos de fiscalização, de acordo com a legislação vigente.

Art. 26.  Se, durante a execução das ações, for constatada ou denunciada qualquer irregularidade, serão solicitadas do permissionário providências para o seu saneamento, em prazo consignado pela comissão de monitoramento.
§ 1º  Caso não sejam atendidas as providências no prazo determinado, a permissão de uso será cassada, e o permissionário será excluído do programa.
§ 2º  Em substituição ao permissionário excluído do Programa e visando à continuidade das atividades na área cultivada, poderá ser outorgada nova permissão de uso a outra pessoa física ou jurídica que tenha realizado cadastramento prévio no Programa.

CAPÍTULO VI
DAS POSSIBILIDADES DE ADOÇÃO E PATROCÍNIO

Art. 27.  Poderão participar do processo de adoção ou de patrocínio pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas, sendo obrigatória a formalização de instrumento próprio entre elas e o Poder Executivo.

Art. 28.  Caberá ao Poder Executivo:
I - eleborar edital de chamamento para a escolha de participantes;

II - fiscalizar a execução de adoção ou de patrocínio.

Art. 29.  O adotante ou o patrocinador, após a devida formalização do termo e desde que se comprometa a arcar com os custos correspondentes, ficará autorizado a afixar uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo.

Art. 30.  O descumprimento das obrigações previstas no termo implicará a cassação da adoção ou do patrocínio, devendo ser retirada toda a publicidade do local no prazo a ser determinado pela Administração Pública, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito à indenização.

Art. 31.  Aplica-se, no que couber, a Lei Complementar nº 262, de 18 de junho de 2020, que dispõe sobre a reorganização e consolidação do Programa de Adoção de Praças Públicas e de Esportes e Áreas Verdes (PAPPE) e do Programa de Manutenção e Proteção de Canteiros Centrais e Encostas das Vias Públicas (PMPCE).

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.  Será estimulada a prática de atividade agrícola nos equipamentos públicos e privados de uso público, tanto em edificações existentes quanto nas edificações a serem constru- ídas, podendo ocorrer em área específica para tal finalidade ou compartilhada com outros usos.

Art. 33.  As áreas públicas municipais serão inseridas no Programa mediante a disponibili- dade de uso de tais áreas.
Parágrafo único.  Se as áreas públicas tiverem reserva para implantação de equipamentos públicos e/ou projetos próprios das Secretarias Municipais, não sofrerão alteração, exceto se a Secretaria responsável julgar pertinente a implantação de uma unidade produtiva no local.

Art. 34.  Os equipamentos para apoio à produção deverão ser removíveis, e eventuais benfeitorias agregadas à área não serão indenizáveis.

Art. 35.  As áreas cadastradas no Programa deverão ser identificadas com placa padrão com layout predefinido.

Art. 36.  Todas as Secretarias responsáveis devem estar alinhadas com a coordenação do Programa para avaliação, qualificação, melhorias e construção de orçamentos que qualifiquem a Política Municipal de Agricultura Urbana e Periurbana.

Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
FORMULÁRIO DE INTERESSE DE ADESÃO AO PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA E PERIURBANA - CAMPINAS SOLIDÁRIA E SUSTENTÁVEL

Este formulário é uma ferramenta do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável para cadastrar interessados no cultivo de hortas, direcionado a quem busca apoio para implantação, manutenção, capacitação e/ou regularização da área.

Preencher o formulário abaixo e em seguida anexar cópia de documento RG, CPF (ou CNPJ), comprovante de endereço atual, croqui da área ou imagem de satélite (site de internet) e fotos da área de produção.
1. Nome completo, e-mail e telefone do responsável pela solicitação
Nome_______________________________________________________________
RG_________________________________________________________________
CPF/CNPJ___________________________________________________________
e-mail:______________________________________________________________
Endereço de moradia: __________________________________________________
____________________________________________________________________
Telefone_____________________________________________________________

2. Tem interesse em atuar como agricultor em alguma horta existente? Se sim, não é necessário responder as perguntas seguintes.
Qual é a sua idade?_____________________________________________________

3. Já possui uma horta/área e quer realizar a adesão ao Programa Municipal de Campinas Solidária e Sustentável?
. A - Sim

. B - Não

4. Caracterize a horta/área:
Endereço: ___________________________________________________________

CEP: _______________________________________________________________
Bairro:______________________________________________________________
Metragem aproximada da área: ___________________________________________

5. É uma associação ou cooperativa constituída? Se sim, indique o nome e o CNPJ.
____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

6. Qual é a finalidade da horta?
. A - Segurança Alimentar e Nutricional

. B - Terapêutica
. B - Educativa
. C - Geração de renda
. D - Outra

7. Qual é o público alvo?
. A - Crianças

. B - Adolescentes
. C - Jovens/adultos
. D - Idosos
. E - Outros ________________

8. Se é horta institucional, a qual política pública está ligada?
. A - Saúde

. B - Educação
. C - Assistência Social
. D - Cultura
. E - Meio Ambiente
. F - Outra ___________________

9. O que busca do programa? Descreva sucintamente.
____________________________________________________________________

____________________________________________________________________

10. Tem interesse em ser um apoiador do programa:
. A - Patrocinar

. B - Voluntário
. C - Fornecer mudas, insumos, ferramentas
. D - Organização da Sociedade Civil ou empresa com objetivo em colaborar com: elaboração de projetos, a implantação, assistência técnica, etc.
. E - Outro___________________________________________________________

Campinas, 24 de maio de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

ROGÉRIO MENEZES DE MELLO
Secretário Municipal do Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social

MARCELO COLUCCINI DE SOUZA CAMARGO
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2023.00000036-14.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito