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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.183, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.3)

Institui o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável no município de Campinas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável no município de Campinas, com o objetivo de assegurar o direito à utilização de espaços públicos e privados, por pessoas físicas e jurídicas, para o desenvolvimento de atividades agrícolas como práticas relacionadas à garantia de segurança e soberania alimentar e à manutenção e incremento da qualidade de vida.
§ 1º  O Programa de que trata o caput busca a participação da juventude, observa a igualdade de gênero e visa a estimular nos participantes o protagonismo nos processos de construção e socialização do conhecimento na gestão, na organização social e nas atividades produtivas da agroecologia, da produção orgânica e da transição agroecológica em prol da democratização das práticas e da utilização dos espaços, servindo para o abastecimento de alimentos, a geração de renda e a educação comunitária.
§ 2º  Os responsáveis pelas atividades relacionadas ao Programa devem manter o compromisso de promover a biodiversidade, garantir boas práticas agroambientais e transição agroecológica, cuidar da manutenção, organização e higiene do espaço utilizado e cumprir com as políticas de ocupação de espaços e ambiental estabelecidas pelo Município.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - agricultura urbana e periurbana: as atividades que incluem a produção e a transformação dos produtos agrícolas (olerícolas, frutas, plantas medicinais, inclusive de produtos advindos do agroextrativismo) e pecuários (animais de pequeno porte), incluindo a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano, com fins comerciais, educativos, medicinais ou voltados ao autoconsumo, desenvolvidos em meio urbano, em área de expansão urbana e/ou nas franjas do perímetro urbano que estão vazias ou não consolidadas, no âmbito do município;

II - hortas comunitárias: áreas públicas ou privadas organizadas de forma comunitária por coletivos, associações ou cooperativas, com finalidade de produção para autoconsumo e/ou geração de renda, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
III - hortas institucionais: espaços em áreas públicas ou privadas organizados em canteiros de cultivo, em sistema suspenso, vertical, de vasos e outros, sujeitos a técnicas de produção não mecanizadas e destinados a produção agrícola, terapia ocupacional, lazer e/ou aprendizagem, em meio de produção biológica, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
IV - hortas urbanas: áreas particulares ou públicas organizadas por pessoa física ou jurídica e constituídas para a produção agrícola com finalidade de produção para autoconsumo e/ou geração de renda, garantindo boas práticas agroambientais e transição agroecológica;
V - agricultor urbano: pessoa que cultiva e mantém cultivável a área que lhe foi atribuída, seguindo os princípios de boas práticas agrícolas sustentáveis e transição agroecológica;
VI - área: unidade de terreno demarcada fisicamente e destinada a cada agricultor para o desenvolvimento de agricultura urbana e periurbana;
VII - transição agroecológica: processo gradual e orientado de transformação das bases produtivas e sociais para recuperar a fertilidade e o equilíbrio ecológico do agroecossistema, de acordo com os princípios da agroecologia, devendo priorizar o desenvolvimento de sistemas agroalimentares locais e sustentáveis, considerando-se os aspectos sociais, culturais, políticos e econômicos.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 3º  O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável do município de Campinas tem por finalidades:
I - a garantia da segurança alimentar e nutricional e soberania alimentar;

II - a produção local e os programas de autoabastecimento alimentar, tais como hortas comunitárias, institucionais, escolares e domésticas, bem como pomares e pequenos criatórios comunitários no meio urbano e periurbano;
III - o desenvolvimento da agricultura comercial, com o oferecimento de assistência técnica e incentivo aos micro e pequenos empreendimentos pesqueiros, agrícolas e agroindustriais e aos criatórios de animais, propiciando o intercâmbio de experiências e a realização de boas práticas agrícolas sustentáveis e de transição agroecológica;
IV - o apoio à organização dos agricultores familiares para viabilizar a compra direta de seus produtos e o acesso ao crédito e aos programas oficiais de incentivo à produção;
V - a articulação da organização de pequenos varejistas e feirantes junto aos agricultores familiares;
VI - o fomento às iniciativas locais, cooperativadas, associativas e comunitárias por meio de atividades que propiciem qualificação de mão de obra e organização de grupos geradores de emprego e renda, favorecendo a gestão participativa e priorizando a geração de empreendimentos de autogestão;
VII - o incentivo ao desenvolvimento de alimentos, preparações culinárias, microprocessamento e bebidas artesanais, valorizando a produção local e os hábitos culturais dos produtores, como meio de incentivo ao agroecoturismo e à cultura alimentar;
VIII - a organização de feiras de produtos oriundos da agricultura urbana e periurbana, bem como a criação de entrepostos regionais e outros equipamentos destinados à venda direta ao consumidor, incentivando a produção e o comércio locais, com o intuito de baratear os preços e aproximar organizações de produtores e consumidores;
IX - a ocupação regular de áreas ociosas, aumentando a permeabilidade do solo em zona urbana e garantindo a produção de água em região de proteção aos mananciais, evitando, assim, a constituição de loteamentos irregulares;
X - a produção de alimentos para distribuição às instituições cadastradas no Programa Banco Municipal de Alimentos de Campinas que atendem a população em vulnerabilidade social e nutricional;
XI - a sensibilização de cidadãos e instituições quanto à alimentação saudável e quanto ao resgate da cultura alimentar;
XII - a articulação com os cidadãos e as instituições locais para a divulgação e promoção de atividades de aproximação do homem com a natureza e com a agricultura;
XIII - a sensibilização da população para o respeito à natureza e pela defesa do meio ambiente;
XIV - o cumprimento da função social da propriedade;
XV - o incentivo à agricultura como terapia ocupacional, bem-estar social e fortalecimento de vínculos;
XVI - a prospecção e facilitação, aos agricultores e empreendimentos econômicos solidários, do acesso às fontes de financiamento públicas, privadas e coletivas que ajudem na implantação de hortas comunitárias, urbanas e institucionais;
XVII - a promoção de campanhas municipais de estímulo à criação de hortas urbanas e comunitárias;
XVIII - a promoção de parcerias entre a sociedade civil organizada, pessoas físicas, pessoas jurídicas e o Poder Público municipal visando à criação de hortas comunitárias, urbanas e institucionais;
XIX - a promoção de feiras, encontros, minicursos, workshops, eventos culturais de venda de produtos de hortas comunitárias, urbanas e institucionais e trocas de sementes e mudas;
XX - a realização de parcerias com institutos de pesquisa, universidades e órgãos de extensão objetivando assistência técnica e científica aos produtores;
XXI - o estímulo ao cultivo de plantas alimentícias não convencionais - Pancs;
XXII - o estímulo à criação de viveiros de mudas de plantas nativas para a criação de microflorestas na cidade;
XXIII - a preservação da microfauna e da biodiversidade vegetal;
XXIV - o zelo pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
XXV - o estímulo à produção orgânica e agroecológica de alimentos;
XXVI - o estímulo a ações de educação alimentar e nutricional;
XXVII - o estímulo ao consumo de alimentos in natura para a promoção da segurança alimentar e nutricional e para a redução de doenças crônicas não transmissíveis;
XXVIII - o estímulo à produção de frutas dos biomas Mata Atlântica e Cerrado;
XXIX - o estímulo ao plantio de espécies frutíferas em praças e logradouros públicos, nos termos da legislação específica relacionada ao tema;
XXX - o estímulo à organização dos agricultores visando à venda dos alimentos produzidos para a alimentação escolar.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 4º  O Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável será desenvolvido de forma articulada entre as secretarias municipais e os órgãos da Administração Pública indireta abaixo relacionados:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos;
II - Chefia de Gabinete;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV - Secretaria Municipal de Educação;
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
VI - Secretaria Municipal de Saúde;
VII - Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
VIII - Secretaria Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
IX - Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
X - Centrais de Abastecimento de Campinas S/A - Ceasa;
XI - Serviços Técnicos Gerais - Setec;
XII - Sociedade de Abastecimento de Água e de Saneamento S/A - Sanasa.
Parágrafo único.  A coordenação do programa será de competência do órgão responsável pela articulação da política municipal de segurança alimentar e nutricional alocado na Secretaria Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO

Art. 5º  A implantação das hortas comunitárias ocorrerá mediante critérios definidos pelo Município, nas áreas abaixo consignadas:
I - áreas públicas municipais;
II - terrenos ou glebas particulares, desde que autorizada pelo proprietário;
III - faixas de servidão de passagem aérea, rodovias, ferrovias e linhões de energia e faixas de dutos e gasodutos.
§ 1º  Quando utilizada área prevista no inciso III, deverão ser atendidas as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 2º  Poderão ser desenvolvidas atividades de agricultura urbana e periurbana próximo aos rios desde que sejam respeitadas as áreas de preservação permanentes, nos termos do que dispuser a legislação ambiental que regulamente a proteção da vegetação.

Art. 6º  A Administração Pública municipal poderá implantar hortas comunitárias públicas que serão desenvolvidas em parceria entre a municipalidade e comunidades, associações ou cooperativas, startups e instituições sem fins lucrativos constituídas para a produção agrícola com finalidade de produção para autoconsumo e/ou geração de renda.
§ 1º  Nos casos de implantação de horta comunitária nas áreas estabelecidas nos incisos I e II do art. 5º desta Lei, caberá ao órgão articulador da política municipal de segurança alimentar e nutricional a implantação de cadastramento de pessoas interessadas no cultivo de horta e a seleção dos beneficiários, nos moldes e critérios determinados por esta Lei e por seu decreto regulamentador.
§ 2º  Nas áreas particulares mencionadas no inciso III do art. 5º desta Lei, predominará o interesse familiar ou de grupos familiares mediante simples manifesto no ato do cadastro a ser feito pela pessoa proprietária do imóvel que se pretenda utilizar e, no caso de utilização por terceiros, a pessoa interessada deverá ser portadora da anuência formal do proprietário titular do imóvel.
§ 3º  O uso de área inscrita no Programa, independentemente do tempo, não importará em direito à indenização por benfeitorias de qualquer natureza introduzidas na área.
§ 4º  O uso de área particular inscrita no Programa dar-se-á sem cobrança de qualquer contraprestação ou locação por parte dos proprietários dos imóveis utilizados.
§ 5º  Os usuários de área inscrita no Programa de que trata esta Lei deverão zelar pela limpeza e conservação da área utilizada, pública ou particular, mantendo-a livre de vetores, não se impondo qualquer ônus ao Município ou ao proprietário para sua manutenção.

Art. 7º  O processo de implantação de horta comunitária seguirá as etapas descritas em decreto regulamentador.

CAPÍTULO V
DA UTILIZAÇÃO DAS ÁREAS

Art. 8º  Poderá candidatar-se qualquer cidadão ou grupo de cidadãos, mediante inscrição prévia, à atribuição de uma área para o cultivo de alimentos seguindo boas práticas agroambientais e a transição agroecológica.

Art. 9º  Fica permitida a realização de construções exclusivamente para apoio à produção e triagem na área permitida, inclusive sanitários, desde que admitida pela legislação vigente e aprovada pelos órgãos técnicos competentes.
§ 1º  A construção em imóveis particulares utilizados por terceiros deverá ser autorizada expressamente pelo proprietário e obedecerá a legislação municipal.
§ 2º  O uso do imóvel público é exclusivo para o cultivo dos produtos agrícolas e para a criação de animais de pequeno porte, observada a legislação aplicável e o disposto no § 3º do art. 6º desta Lei.

Art. 10.  Tratando-se de imóvel urbano, em caso de necessidade de ligação de água, poderá haver a isenção da cobrança da tarifa aplicável, bem como a aplicação de tarifa social, nos termos disciplinados pela Sanasa e por decreto regulamentador, exigindo-se do proprietário apenas o pagamento do equipamento necessário em hortas comunitárias.
Parágrafo único.  As mesmas disposições contidas no caput deste artigo poderão ser aplicadas à taxa de coleta de esgoto.

CAPÍTULO VI
DAS POSSIBILIDADES DE ADOÇÃO E PATROCÍNIO

Art. 11.  Ficam estabelecidas as possibilidades de adoção e de patrocínio de hortas comunitárias, institucionais ou urbanas constituídas de áreas públicas por pessoa física ou jurídica, na forma a ser definida por decreto regulamentador.

Art. 12.  A adoção e o patrocínio de que trata o art. 11 deverão observar as mesmas finalidades estabelecidas pelo art. 3º desta Lei.

Art. 13.  Poderão participar do processo de adoção ou patrocínio pessoas físicas e jurídicas legalmente constituídas, sendo obrigatória a formalização de instrumento próprio entre a pessoa física ou jurídica e o Poder Executivo municipal.

Art. 14.  C aberão ao Poder Executivo municipal:
I - a elaboração de edital de chamamento visando à escolha de participantes;

II - a fiscalização da execução de adoção e de patrocínio.

Art. 15.  O adotante ou patrocinador, após a devida formalização do termo, ficará autorizado a afixar uma ou mais placas padronizadas alusivas ao processo de colaboração com o Poder Executivo municipal, a seu ônus e nos termos da legislação que regulamenta o tema.

Art. 16.  O descumprimento das obrigações previstas no termo implicará a revogação da adoção ou do patrocínio, devendo ser retirada toda a publicidade do local no prazo a ser determinado pela Administração Pública, incorporando-se as benfeitorias ao patrimônio público, sem direito a qualquer indenização.

CAPÍTULO VII
DAS CAPACITAÇÕES

Art. 17.  As capacitações oferecidas aos agricultores integrantes do Programa poderão ser realizadas diretamente pelo Município ou por meio de parcerias com instituições de educação privadas ou públicas de qualquer nível de governo.
Parágrafo único.  Deverá ser observado nos processos de capacitação o caráter de tecnologia social das hortas comunitárias e ser priorizada a intersecção entre conhecimento popular e conhecimento técnico, considerando-se, assim, as práticas de cultivo oriundas dos processos de soberania alimentar.

CAPÍTULO VIII
DO FINANCIAMENTO

Art. 18.  Para a execução do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive consórcios públicos e participação em editais com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 19.  As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.  A Prefeitura Municipal de Campinas deverá dar ampla publicidade ao Programa de Agricultura Urbana e Periurbana - Campinas Solidária e Sustentável.

Art. 21.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 22.  A agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental e em outras pertinentes às fases de produção, processamento e comercialização de alimentos.

Art. 23.  As hortas comunitárias desenvolvidas sob a égide da Lei nº 9.549, de 10 de dezembro de 1997, deverão observar as disposições desta Lei, nos termos de seu decreto regulamentador.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.549de 1997.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/9321


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