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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

ORDEM DE SERVIÇO PGM Nº 002/2024

(Publicação DOM 17/05/2024 p.124)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de ciência das citações eletrônicas em Ações Judiciais pela Procuradoria Municipal.

Considerando que o Código de Processo Civil determinou que as citações das pessoas jurídicas de direito público serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico;
Considerando que o Município de Campinas recebe as citações por meio do Portal Eletrônico, as quais são distribuídas às respectivas Procuradorias;
Considerando que a ausência de confirmação da citação pode ensejar a prática de outros atos processuais, em prejuízo à celeridade e à economia processual;
Considerando a advertência constante do mandado de citação no sentido de que se considera ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, § 1º-C, do CPC); e,
Considerando a obrigatoriedade do Procurador Municipal quanto ao controle dos prazos para oferecimento de defesa e evitar a aplicação de penalidades à pessoa jurídica de direito público.
O Procurador-Geral do Município de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, da Lei Orgânica do Município, arts. 14 da Lei Complementar nº 255/2020 e art. 9º do Decreto Municipal nº 21.199, de 09 de dezembro de 2020,

Resolve:

Art. 1º  As citações recebidas pelo Portal Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo serão recebidas pela Procuradoria-Geral Adjunta e distribuídas às respectivas Procuradorias, por meio de sistema informatizado.

Art. 2º  Na falta de recebimento da citação pela Procuradoria-Geral Adjunta e tomando ciência do ato, caberá às Procuradorias o recebimento das citações e distribuição.

Art. 3º  Após a distribuição das ações judiciais, o Procurador Municipal responsável pelo processo deverá formalizar a ciência da citação no Portal Eletrônico, utilizando-se do certificado digital ou por meio do sistema de controle processual informatizado, dentro do prazo legal, nos termos do Art. 246, § 1º-C, do CPC.
Parágrafo único.  Caso se afigure necessário, poderá o Procurador-Chefe designar Assistente Administrativo para providenciar a ciência das citações no sistema de controle processual, desde que garantida a remessa imediata ao Procurador designado.

Art. 4º  A presente Ordem de Serviço não se aplica à Subprocuradoria de Execução Fiscal.

Art. 5º  Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 16 de maio de 2024

CARLOS HENRIQUE COUTINHO DO AMARAL
Procurador-Geral do Município

(SEI PMC.2024.00055541-04)


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