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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.317, DE 18 DE ABRIL DE 2024

(Publicação DOM 19/04/2024 p.1)

Altera o Decreto nº 23.201, de 15 de fevereiro de 2024, que "Dispõe sobre a instalação de engenhos publicitários e painéis identificativos que especifica, e dá outras providências".

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014, que delegou à Serviços Técnicos Gerais (SETEC) a competência para autorizar e fiscalizar a instalação de painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens do domínio público deste Município e de outros entes da Federação;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar nº 443, de 18 de dezembro de 2023, que "Institui as taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia administrativa,dispõe sobre seu tratamento tributário, autoriza a realização de termos de cooperação, altera as leis relativas às posturas municipais correlatas e dá outras providências;.
CONSIDERANDO a revisão dos fluxogramas de tramitação processual acerca da autorização e fiscalização dos painéis identificativos e de engenhos publicitários de mídia exterior em imóveis privados, em bens públicos, decorrente da edição da Lei Complementar nº 443, de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o Decreto nº 23.201, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VII - a agilidade nos procedimentos de licença de instalação de engenho publicitário, bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;." (NR)

"Art.2º.................................................................................................................................................................
XVII - painel identificativo eletrônico monocromático para veiculação de mensagens de produtos próprios: painel destinado à comunicação de suas próprias atividades comerciais em equipamentos eletrônicos de baixa resolução, sendo vedada a publicidade ou mensagens de atividades estranhas à sua atividade comercial." (NR)

"Art. 3º  A licença para a publicidade por meio dos engenhos publicitários e painéis identificativos, em solo público ou particular, será regida por este Decreto." (NR)

"Art. 5º  Compete à Serviços Técnicos Gerais (SETEC) licenciar e fiscalizar a instalação e/ou utilização de painéis identificativos e de engenhos publicitários em bens do domínio público ou em imóveis privados, edificados ou não, bem como em veículos destinados exclusivamente à exploração de publicidade." (NR)

"Art. 8º  Os pedidos de análise/licença para veiculação publicitária em imóveis privados, edificados ou não, em bens do domínio público do Município e de outros entes da Federação, deverão ser individualizados para cada engenho publicitário ou painel identificativo e dirigidos à SETEC, instruídos com os seguintes documentos:
...............................................................................................................................................
V - ficha informativa do cadastro físico do imóvel, expedida pela SEMURB;

................................................................................................................................................
VII - croqui com a situação e implantação do imóvel, layout do engenho publicitário ou painel que se pretende implantar com corte esquemático e fachada;
................................................................................................................................................
Parágrafo único. Para os pedidos de licença para instalação de engenho publicitário e veiculação publicitária em áreas públicas, o interessado deverá instruir o seu pedido com os documentos contidos nos incisos I, II, VI, VII e VIII deste artigo." (NR)

"Art. 9º  Após a análise do pedido de licença e aprovação do engenho publicitário ou do painel identificativo, o interessado deverá apresentar:
I - comprovante do pagamento da taxa de licença de publicidade prevista;
II - o Termo de Responsabilidade Técnica e a Anotação de Responsabilidade Técnica, atestando às condições de estabilidade, segurança e elétrica do engenho publicitário ou do painel identificativo, assinado por profissional competente, no ato da retirada do termo de licença para a instalação do painel ou para exploração da publicidade." (NR)

"Art. 10.  A renovação da licença do engenho publicitário ou do painel identificativo deverá ser solicitada anualmente no sítio eletrônico da SETEC, devendo o requerimento ser instruído da seguinte forma:
I - comprovante do pagamento da Taxa de Licença de Publicidade, decorrente do exercício regular do poder de polícia administrativa, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.955, de 18 de dezembro de 2014;
II - fotos atualizadas do local e dos imóveis lindeiros, quando for o caso;
III - havendo modificações no engenho publicitário ou painel identificativo, deverá o responsável fazer nova solicitação no sítio eletrônico da SETEC, nos termos deste Decreto.
§ 1º  Não havendo interesse na renovação da licença, o responsável deverá retirar o engenho publicitário e/ou painel identificativo da área privada ou pública, bem como solicitar o cancelamento no sítio eletrônico da SETEC.
§ 2º  A SETEC não concederá a licença e a renovação da licença para exploração dos engenhos publicitários e identificativos caso a empresa possua débitos junto a essa autarquia municipal.
§ 3º  O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente pela empresa detentora da licença originária e mantidas as características do engenho publicitário licenciado, sob pena de indeferimento." (NR)

"Art. 11...........................................................................................................................
..................... ..................................................................................................................

III - conter nome do licenciado ou outro método de leitura eletrônica a ser definida pela SETEC, de forma que permita a leitura natural a partir da via pública ou logradouro;
.....................................................................................................................................................
§ 1º  Os engenhos publicitários do tipo outdoor somente poderão ser instalados à distância mínima de 500 m (quinhentos metros) entre um e outro, ao longo das vias públicas discriminadas no Anexo II deste Decreto ou em outras vias de trânsito rápido, assim definidas pelo órgão municipal de trânsito e após a concessão de licença pela SETEC.
.....................................................................................................................................................
§ 6º  Os pedidos de licença para instalação dos equipamentos do tipo painel eletrônico, painel digital e triedro ao longo das vias e logradouros públicos, por oferecerem riscos de prejuízos, interferências à visibilidade da sinalização viária e à segurança do trânsito, deverão sujeitar-se à prévia análise da EMDEC."
.....................................................................................................................................................(NR)

"Art. 15................................................................................................................................................
Parágrafo único.  A inadimplência do pagamento dos preços públicos ou taxas por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, acarretará a revogação da licença, independentemente de qualquer indenização." (NR) 

"Art. 16.  Revogada a licença, por interesse público ou por falta de pagamento e/ou por outros motivos justificáveis, os responsáveis pelos engenhos publicitários terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, após intimados, para removê-los, sob pena de aplicação da penalidade prevista no art. 21 deste Decreto, sem prejuízo da remoção do equipamento pela SETEC." (NR) 

"Art. 18...........................................................................................................................
..................... .................................................................................................................

VIII - poderão ocupar no máximo 100% (cem por cento) da área total da parede;
................................................................................................................................................................." (NR)

"Art. 21.  Ao infrator das disposições deste Decreto serão impostas as penalidades previstas na Lei nº 14.955, de 2014.
.................................................................................................................................................................
§ 1º  No caso de revogação da licença por alguma das hipóteses contidas no art. 15 deste Decreto, o engenho publicitário não retirado do solo público  ou particular poderá ser apreendido, removido ou inutilizado pela SETEC, sendo que as despesas decorrentes da remoção, transporte e armazenamento, se for o caso, serão cobradas do infrator.

.................................................................................................................................................................
§ 3º  A defesa administrativa decorrente dos autos de intimação ou infração deverá ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto ou da notificação, e será analisada pelo Presidente da SETEC, conforme determina o art. 72 da Lei nº 15.963, de 8 de setembro de 2020.
§ 4º Da decisão do Presidente da SETEC, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Conselho Deliberativo da SETEC, nos termos do art. 49 da Lei 15.963, de 2020.
................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º  Fica alterado o Anexo I do Decreto nº 23.201, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I
Painel Tipo Back-light: Peça retroiluminada, de grande formato, apresentando mensagem e/ou imagem. O painel é translúcido e a tela impressa em lona vinílica ou em película fotográfica. O painel permite a iluminação de dentro para fora. Podendo ser sustentado ou não por postes de concreto armado ou tubos de metal. A base dos postes e dos tubos pode ter qualquer forma geométrica, desde que seja a mais conveniente para manter a estabilidade do painel.
Painel Tipo Outdoor: Tipo de engenho publicitário de grandes proporções, de tamanho padronizado, geralmente com 3m (três metros) de altura por 9m (nove metros) delargura e que se apresenta exclusivamente com hastes próprias de sustentação e possui quadro destinado à publicidade visual ao ar livre sem iluminação.
Painel Tipo Front-light: Luminoso com a mesma apresentação do "Back-light", com a diferença que a iluminação é projetada na frente da tela com a mensagem.
Painel Tipo Digital: É um equipamento publicitário composto por células de LED que transmitem uma sequência de mensagem de texto informativa e de logomarcas com alta definição, com controles e comandos de tempo de apresentação e brilho totalmente controlados por computador.
Painel Tipo Eletrônico: Engenho publicitário composto por expositor eletrônico, montado em estrutura metálica, apresentando mensagens em movimento.
Painel Tipo Triedro: Painel multifacetado confeccionado em alumínio com propagandas em vinil impresso e adesivo, montado em coluna própria, destinado à veiculação de anúncios.
Empena Cega: É a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação.
Painel Identificativo Eletrônico Monocromático para Veiculação de Mensagens de Produtos Próprios: painel destinado à comunicação de suas próprias atividades comerciais em equipamentos eletrônicos de baixa resolução, sendo vedada a publicidade ou mensagens de atividades estranhas a sua atividade comercial." (NR)

Art. 3º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 23.201, de 2024:
I - incisos IV e V e o § 4º do art. 10;
II - inciso VI do art. 11;
III - incisos I e II do art. 21.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de abril de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

Redigido conforme elementos do Processo SEI SETEC.2024.00002818-51.

ADERVAL FERNANDES JÚNIOR
Secretário Chefe de Gabinete do Prefeito


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