Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 19 DE MARÇO DE 2024 

(Publicação DOM 20/03/2024 p.1)

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), no âmbito da linha de financiamento Finisa - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, destinado ao apoio financeiro de despesa de capital, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações posteriores, ou de outra resolução que venha a substituí-la, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 3º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º  A operação de crédito de que trata esta Lei Complementar poderá ser contratada sem garantia da União ou com garantia da União.
§ 1º Na hipótese de operação de crédito sem garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, as cotas de repartição constitucional, do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICMS e/ou Fundo de Participação dos Municípios - FPM até o limite suficiente para o pagamento das prestações e demais encargos decorrentes desta Lei Complementar. 
§ 2º Na hipótese de operação de crédito com garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei Complementar, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 158 e as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I do art. 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art.156, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantidas admitidas em direito.
§ 3º Fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar e, posteriormente, transferir os recursos a crédito da Caixa Econômica Federal nos montantes necessários à amortização e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 4º As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.

Art. 5º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei Complementar.

Art. 6º Ficam revogadas a Lei Complementar nº 337, de 29 de dezembro de 2021, e demais disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de março de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2024/10/516


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...