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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 337, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

(Publicação DOM 30/12/2021 p.13)

REVOGADA pela Lei Complementar nº 459, de 19/03/2024

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.  

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), nos termos da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e de suas alterações posteriores, ou de outra que venha a substituí-la, destinado a pavimentação e drenagem em diversos bairros, construção de pontes e viadutos, construção de novos centros de saúde, reformas no Hospital Mário Gatti, reformas no Hospital Ouro Verde, obras viárias de interligação de diferentes regiões da cidade, recapeamentos de vias públicas municipais, construção de novos equipamentos esportivos, reformas de praças de esportes, reformas e restauros de museus e de diversos equipamentos culturais em toda a cidade e construção de novos equipamentos para atendimento de crianças, adolescentes e população em situação de vulnerabilidade, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância ao disposto no § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 2º  Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei Complementar deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e do art. 42 e inciso IV do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º  Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar.

Art. 4º  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a permitir os pagamentos das obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei Complementar.

Art. 5º  Para o pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar da conta-corrente de titularidade do Município de Campinas, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município de Campinas, ou de quaisquer outras contas, salvo as de destinação específica, mantidas em sua agência, os montantes necessários às amortizações e ao pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do § 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 6º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2021

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 21/10/9490
  


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