DECRETO Nº 23.194, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024
(Publicação DOM 09/02/2024 p.01)
Disciplina a concessão do prêmio produtividade aos integrantes do ambiente organizacional saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, VIII, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º O prêmio produtividade previsto no art. 30 da Lei Municipal nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será concedido aos servidores lotados e que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, aos servidores ocupantes dos cargos públicos previstos do Anexo I deste Decreto, aos municipalizados, aos contratados temporários para a Secretaria Municipal de Saúde, inclusive sob o regime administrativo especial, e àqueles que executem as ações especificadas no inciso IV do art. 3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços de saúde.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos servidores cedidos à Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar.
Art. 2º Para apuração do prêmio produtividade, serão considerados os seguintes fatores:
I - procedimentos executados;
II - padrão de atendimento;
III - vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho;
IV - tipo de instalação.
Parágrafo único. Os fatores do prêmio produtividade serão avaliados e pontuados por meio de instrumentos técnicos adequados a serem definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, e aferidos pelos seus diversos níveis gerenciais.
Art. 3º Entende-se por procedimentos executados, para os efeitos deste Decreto, as atividades desempenhadas decorrentes do exercício das atribuições do cargo ou função, considerando-se para fins de classificação de produtividade:
I - a produtividade individual de procedimentos;
II - a produtividade por equipe;
III - a classificação dos serviços de acordo com sua natureza e complexidade e as atribuições de cada cargo desempenhado;
IV - ações de gestão, monitoramento, acompanhamento, ordenação e operacionalização do sistema e unidades de saúde. (Regulamentado pela Resolução nº 10, de 01/08/2024-RMG)
Art. 4º Entende-se por padrão de atendimento, para os efeitos deste Decreto, a qualidade dos serviços prestados, considerando-se, para fins de pontuação qualitativa:
I - a cobertura populacional dos serviços;
II - os indicadores específicos dos serviços definidos pela Secretaria Municipal de Saúde e pela Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
III - a natureza e complexidade dos serviços.
Art. 5º Entende-se por vulnerabilidade social relativa à localização da unidade de trabalho e tipo de instalação, para os efeitos deste Decreto, as condições adversas de trabalho em que os serviços são prestados, considerando a dimensão social dada pela escolaridade e renda dos chefes de família, a proporção populacional residente em aglomerados subnormais e a proporção daquela população dependente do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º Os profissionais que fizerem jus ao recebimento de Prêmio Produtividade terão seus cargos e funções organizados em grupos na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Serão organizadas em níveis na forma do Anexo II deste Decreto, para a finalidade de concessão do prêmio produtividade da tabela I do Anexo III deste Decreto aos profissionais que nelas se encontrem lotados, as unidades integrantes a seguir:
I - da Secretaria Municipal de Saúde;
II - da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar;
III - do Departamento de Promoção à Saúde do Servidor da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
§ 1º Fica instituída uma comissão permanente com a finalidade de revisar a forma de organizar as unidades de saúde e a cobertura, pelas equipes, no manejo das vulnerabilidades coletivas e individuais na sua área de abrangência, levando em consideração a garantia dos princípios e diretrizes do SUS e a qualidade e resolutividade da atenção à saúde, sendo ela composta por gestores da Secretaria Municipal de Saúde e da Rede Municipal Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, a qual deverá ser constituída e regulamentada, a partir da publicação deste Decreto, por meio de resolução.
§ 2º Quando houver transferência de unidade de lotação do profissional, a chefia imediata que o recepcionar deverá iniciar o procedimento de alteração de lotação no sistema eletrônico.
Art. 8º O valor a ser pago a título de prêmio produtividade constante nas Tabelas I, II, III, e IV do Anexo III deste Decreto se refere à jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais e será calculado e pago proporcionalmente em casos de jornadas diferentes.
§ 1º Quando, por força do que estabelece o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, o profissional estiver cumprindo 36 (trinta e seis) horas semanais, esta será a jornada considerada para fins de pagamento do prêmio produtividade.
§ 2º Os profissionais que devido à nova organização de seus cargos ou das unidades de saúde em que estavam lotados, conforme Anexos I e II, e passaram, na tabela I do Anexo III, a fazer jus a valor menor ao que faziam na mesma unidade no último dia da vigência do Decreto Municipal nº 18.289, de 27 de fevereiro de 2014 e do Decreto Municipal nº 19.838, de 10 de Abril de 2018, continuarão a receber a título de complemento da produtividade o valor da diferença entre os respectivos prêmios até que, por força do que estipula o parágrafo único do art. 14, o novo valor supere ou iguale o do prêmio anterior, ou se, antes disso, tenha ocorrido a alteração de sua lotação e/ou jornada.
Art. 9º Os valores das tabelas III e IV do Anexo III deste Decreto referem-se à jornada de trabalho médica suplementar junto a unidades da Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e Departamento de Regulação, Avaliação e Controle, pelo regime de plantões suplementares e plantões prestados nas datas de véspera de Natal e véspera de Ano Novo (durante a noite) e dia de Natal e dia do Ano Novo (durante o dia), com referência na prestação de uma hora em jornada suplementar, sendo calculadas e pagas proporcionalmente em caso de jornadas diversas.
§ 1º O valor de produtividade referente ao plantão adicional computado como hora suplementar ou hora complementar será o estabelecido na tabela III do Anexo III deste Decreto.
§ 2º O valor referente ao plantão prestado nas datas de véspera de Natal e véspera de Ano Novo (Noturno: entre 19 horas e 7 horas), dia de Natal e dia do Ano Novo (Diurno: entre 7 horas e 19 horas) será o estabelecido na tabela IV do Anexo III deste Decreto.
Art. 10. Farão jus aos valores da Tabela II do Anexo III deste Decreto os profissionais que executem as ações especificadas no inciso IV do art. 3º deste Decreto, conforme a natureza e complexidade dos serviços de saúde.
§ 1º É vedado o acúmulo de valores percebidos em razão da tabela II do Anexo III com qualquer outra deste Decreto.
§ 2º Faculta-se ao profissional receber o prêmio referente ao seu cargo e lotação se este último lhe for mais vantajoso, ficando a escolha pelo maior valor presumida sempre que o servidor não se manifestar.
§ 3º As despesas decorrentes dos valores percebidos por servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, em razão da tabela II do anexo III, serão transferidas pelo Fundo Municipal de Saúde à Secretaria Municipal de Finanças, com recursos vinculados do Ministério da Saúde.
Art. 11. Aos profissionais que exercem atividades em diferentes centros de custos, o valor será pago de forma proporcional às horas trabalhadas em cada unidade.
§ 1º Os profissionais que atuam em Equipes Multiprofissionais (eMultis) receberão a produtividade da unidade em que estiverem lotados ainda que, por força de suas atribuições, atuem em mais de uma unidade.
§ 2º Com exceção do que dispõe o § 1º deste artigo, quando houver divisão da jornada do profissional para que atue em duas ou mais unidades ou quando tal divisão for alterada, deverá a chefia imediata de sua lotação informar a respectiva movimentação à sua área de gestão de pessoas.
Art. 12. Os valores do prêmio produtividade são condicionados ao efetivo exercício das atribuições funcionais e ao concreto cumprimento da jornada diária de trabalho, seja ela regular ou em regime de plantões.
§ 1º O Prêmio Produtividade terá desconto proporcional ao dia nas hipóteses de ausência, abandono do trabalho, abandono do plantão, descumprimento injustificado de atendimento em plantão de disponibilidade, atrasos superiores a 30 (trinta) minutos ou saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos não justificadas e/ou sem autorização da chefia imediata.
§ 2º O Prêmio Produtividade será devido pelos dias efetivamente trabalhados, salvo nos períodos de férias e licença-prêmio, quando será devido na integralidade.
§ 3º O prêmio produtividade constitui verba eventual, não incorporável para quaisquer fins, e será devido por ocasião do pagamento do décimo terceiro salário.
§ 4º Em caso de pagamento proporcional habitual do prêmio produtividade, referida proporcionalidade deverá ser observada por ocasião do cálculo de valores devidos em razão de férias e décimo terceiro salário.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde encaminhará à Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, até o dia 10 de cada mês, a relação dos profissionais com direito ao prêmio produtividade e o valor devido a cada um deles.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias indicadas por recursos da Secretaria Municipal de Saúde, com exceção do § 2º do art. 10 deste Decreto e das despesas decorrentes do prêmio produtividade relativas ao Departamento de Promoção à Saúde do Servidor que correrão por conta de dotações próprias indicadas através de recursos da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas.
Parágrafo único. O valor das tabelas constantes do Anexo III do presente Decreto será reajustado automaticamente, no mesmo percentual estabelecido por ocasião de concessão de reajuste aos padrões salariais da categoria.
Art. 15. Aplica-se este Decreto ao quadro próprio da Autarquia Rede Dr. Mário Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar, no que couber.
Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 22.375, de 15 de setembro de 2022.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2023.
ANEXO I
CARGOS POR GRUPOS
TABELA I - CARGOS EFETIVOS E TEMPORÁRIOS
ANEXO II
UNIDADES POR NÍVEIS
TABELA I
ANEXO III
PRÊMIO PRODUTIVIDADE
TABELA I
PROFISSIONAIS EM EXERCÍCIO JUNTO SMS,RMG E DPSS
O valor do prêmio produtividade corresponde à jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendo pago proporcionalmente em hipótese de jornada diversa.
TABELA II
O valor do prêmio produtividade corresponde à jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, sendo pago proporcionalmente em hipótese de jornada diversa. Para o caso do Chefe de setor, a jornada de 36 (trinta e seis) horas é obrigatória conforme § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 301, de 22 de abril de 2021.
TABELA III
PLANTÃO SUPLEMENTAR - MÉDICOS EM EXERCÍCIO JUNTO A REDE MÁRIO GATTI E DERAC.
O valor do prêmio produtividade corresponde a execução de 01 hora em Plantão Suplementar, adicional ao valor da hora base trabalhada.
TABELA IV
PLANTÃO NOTURNO (19H00-07H00) EM VÉSPERA DE NATAL E ANO NOVO E PLANTÃO DIURNO (07H00-19H00) NO DIA DE NATAL E ANO NOVO - MÉDICOS EM EXERCÍCIO JUNTO A REDE MÁRIO GATTI E DERAC.
O valor do prêmio produtividade corresponde a execução de 01 hora em Plantão Suplementar, adicional ao valor da hora base trabalhada.
Campinas, 08 de fevereiro de 2024
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
ELIANE JOCELAINE PEREIRA
Secretária Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde
Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC. 2023.00090850-87.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito