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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.141, DE 11 DE JANEIRO DE 2024

(Publicação DOM 12/01/2024 p.1)

Dispõe sobre o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, no exercício de 2024 e início de 2025, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de definir, com antecedência, os dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à população,

DECRETA:

Art. 1º  Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta, nas Autarquias e nas fundações públicas:

I - feriados nacionais em 2024, conforme as Leis Federais nº 662, de 06 de abril de 1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002, e nº 6.802, de 30 de junho de 1980, nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023:
a) 21 de abril, domingo, Tiradentes;
b) 1º de maio, quarta-feira, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, sábado, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, sábado, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, sábado, Finados;
f) 15 de novembro, sexta-feira, Proclamação da República;
g) 20 de novembro, quarta-feira, Dia nacional de Zumbi e da Consciência Negra;
h) 25 de dezembro, quarta-feira, Natal.

II - feriado nacional: o dia 1º de janeiro de 2025, quarta-feira, Confraternização Universal.

III - feriado estadual em 2024: 09 de julho, terça-feira, Dia da Revolução Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997.

IV - feriados municipais em 2024:
a) 29 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
b) 30 de maio, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949;
c) 08 de dezembro, domingo, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.

Art. 2º  Ficam declarados pontos facultativos os dias abaixo relacionados, de 2024 e início de 2025:
I - 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
II - 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
III - 14 de fevereiro, quarta-feira de Cinzas, até as 14:00 horas;
IV - 31 de maio, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
V - 08 de julho, segunda-feira, véspera do Dia da Revolução Constitucionalista;
VI - 28 de outubro, segunda-feira, Dia do Servidor Público.

Art. 3º  Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) minutos por dia, iniciando-se no dia útil subsequente ao da jornada não cumprida, até que se completem as horas a serem compensadas em até 90 (noventa) dias após cada ponto facultativo.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos servidores que atuam nas unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação, que deverão compensar as horas não trabalhadas de acordo com o plano de reposição específico de cada escola, conforme disposto em ato normativo próprio da Secretaria Municipal de Educação, assegurando o cumprimento do calendário escolar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Saúde que deverão compensar as horas não trabalhadas em até 90 (noventa) dias após cada ponto facultativo, de acordo com plano de reposição específico estabelecido por ato normativo próprio anual, assegurando o atendimento público, respeitando o descanso semanal, o intervalo de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada e o intervalo de 1 (uma) a 2 (duas) horas para o almoço.

Art. 4º  Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.

Art. 5º  Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período de férias ou de quaisquer dos afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à compensação no dia de seu retorno ao trabalho.

Art. 6º  O servidor com horas a compensar poderá realizar horas extras após a compensação diária das jornadas não cumpridas nos termos do art. 3º desde Decreto.

Art. 7º  O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de janeiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

DANILO DE MORAES
Secretário Municipal de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas em exercício

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2024.00002287-05.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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