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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 437, 13 DE DEZEMBRO DE 2023

(Publicação DOM 14/12/2023 p.01)

Institui bônus para os servidores da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído bônus a ser concedido aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação - SME e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, em razão da progressiva efetividade das ações de planejamento, execução e avaliação das políticas voltadas à ampliação e qualificação do atendimento da demanda escolar, dos programas de reordenamento curricular e de avaliação institucional, no decorrer dos anos de 2022 e 2023.

Art. 2º  O bônus previsto no art. 1º desta Lei Complementar não se aplica aos inativos e pensionistas e deve ser concedido, mediante atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei Complementar, aos servidores ativos e que estejam em efetivo exercício na SME e na Fumec.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se efetivo exercício o disposto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI e XV do art. 84 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e os afastamentos em virtude de:
I - luto, nos termos da Lei nº 6.562, de 11 de julho de 1991;
II - abono-assiduidade, nos termos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995;
III - exercício de função em órgão de representação sindical e na Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, nos termos da Lei nº 7.351, de 1º de dezembro de 1992;
IV - licença-paternidade.

Art. 3º  Fazem jus ao recebimento do bônus de que dispõe o art. 1º desta Lei Complementar os servidores ativos que estejam em efetivo exercício na SME e na Fumec e que, no período de 1º de agosto de 2022 até 31 de julho de 2023, não possuam registros de:
I - Falta Injustificada - FIJ;
II - punição por infração disciplinar; e/ou
III - mais de 15 (quinze) faltas de Licença para Tratamento de Saúde - LTS e/ou Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - LF.

Art. 4º  O pagamento do bônus aos servidores ativos e em efetivo exercício na SME e na Fumec que atendam ao disposto pelo art. 3º desta Lei Complementar deve ser:
I - de 1 (um) salário-referência, àqueles que ingressaram na SME ou na Fumec:
a) até 31 de julho de 2022; ou
b) até 31 de julho de 2023, desde que tenham ingressado em cargo anterior, na SME ou na Fumec, até 31 de julho de 2022 e assumido o atual cargo sem interrupção de exercício;
II - proporcional à razão de 1/12 (um doze avos) do salário-referência por mês trabalhado àqueles que ingressaram na SME ou na Fumec no período de 1º de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.
Parágrafo único.  O salário-referência de que tratam os incisos I e II deste artigo refere-se ao vencimento-base do cargo do servidor.

Art. 5º  O bônus instituído por esta Lei Complementar não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor da SME ou da Fumec, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 6º  O bônus sobre o qual dispõe esta Lei Complementar deve ser pago em parcela única até 31 de janeiro de 2024.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 13 de dezembro de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/4.373


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