Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRM/SMF Nº 01, DE 2023
(Publicação DOM 11/07/2023 p.8)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 02, de 13/03/2024- DRM/SMF
Considerando a disposição dos arts.66 e 68 da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, segundo os quais a decisão em procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os s 3º e 4º da mesma lei, será proferida pelo Diretor do Departamento responsável pela matéria em questão e pelo Diretor do Departamento responsável pelo lançamento, respectivamente, sendo-lhe facultado delegar tais competências ao Coordenador da área afeta;
Considerando a disposição do caput do art. 44 da Lei Municipal nº 13.104/2007 segundo a qual compete ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo indeferir o pedido de restituição ou reconhecer, em despacho fundamentado, o direito ao crédito tributário indevidamente pago;
I - reconhecimento administrativo de isenção e não incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II -
Parágrafo único. Compete à CSAIF a adoção das medidas cadastrais necessárias ao cumprimento da decisão que reconhecer a isenção ou não incidência do ISSQN.
I - lançamento tributário;
II - consulta em matéria tributária;
III -
IV - aproveitamento de crédito tributário;
V - relativas ao regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não compreendidos nos s anteriores;
§ 1º A competência prevista no I do caput deste , inclui os requerimentos que versem sobre:
I - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;
II - Extrato de Débito Fiscal de ISSQN - EDF;
III - encerramento retroativo de inscrição mobiliária para o profissional autônomo;
IV - enquadramento tributário e composição da base de cálculo das sociedades de profissionais;
§ 2º A delegação da matéria prevista no II se restringe a:
I - não conhecimento do pedido;
II - desistência ou perda de objeto do requerimento;
III - renúncia ao direito de requerer na esfera administrativa e desistência do requerimento apresentado, em face da propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa ao mesmo objeto do requerimento administrativo;
§ 3º A matéria prevista no V do caput deste , inclui:
I - exclusão de ofício do regime do Simples Nacional;
II - indeferimento à opção pelo regime do Simples Nacional;
III - desenquadramento de ofício do regime do Simples Nacional;
§ 4º A delegação prevista no caput deste não alcança as matérias cuja competência de decisão tenha sido delegada ao Coordenador da CSAIF, mantido o disposto na Portaria Conjunta DRM/DRI - SMF nº 001, de 8 de maio de 2020.
Parágrafo único. A competência delegada nos termos previstos no caput deste respeitará os mesmos limites da competência originária.
Parágrafo único. No caso da participação do Coordenador Setorial nas atividades de instrução, a decisão será proferida pelo Diretor do Departamento de Receita Mobiliárias - DRM.
Parágrafo único.
DIRETOR DO DRM/SMF
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
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