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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 05/2023

(Publicação DOM 07/07/2023 p.4)

Dispõe sobre o reajuste dos servidores públicos municipais da FUMEC - Fundação Municipal Para Educação Comunitária

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo, e com fundamento na Lei Municipal Complementar nº 422, de 03 de julho de 2023, que dispõe sobre a remuneração dos servidores públicos municipais e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º  Ficam reajustados em 4,52% (quatro vírgula cinquenta e dois porcento) os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos, retroativos ao mês de maio de 2023.

Art. 2º  Fica assegurado o reajuste previsto no art. 1º aos proventos dos servidores inativos da FUMEC e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.

Art. 3º  O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa da FUMEC com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, a partir de maio de 2023, será reajustado para R$ 1.570,00 (um mil quinhentos e setenta reais).

Art. 4º  O valor do auxílio nutricional devido aos servidores aposentados e aos pensionistas da FUMEC, a partir de maio de 2023, concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será reajustado para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais)

Art. 5º  Fica instituída a 13ª parcela do auxílio-refeição, aos servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 20 (vinte) horas semanais, bem como do auxílio nutricional, aos servidores aposentados e aos pensionistas, a partir de maio de 2023, concedido àqueles com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no quadro geral de cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, a serem pagas no mês de dezembro.

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 05 de julho de 2023

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC


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