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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 422, DE 3 DE JULHO DE 2023

(Publicação DOM 04/07/2023 p.1)

Ver Tabela Salarial s/nº, de 25/07/2023-SGDP

Dispõe sobre o reajuste aos servidores públicos municipais, altera a Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Ficam reajustados em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), a partir de maio de 2023, os padrões salariais e as demais parcelas remuneratórias dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O reajuste previsto no caput deste artigo não será aplicável aos vencimentos do prefeito municipal, vice-prefeito e secretários municipais.

Art. 2º  Fica assegurado o reajuste previsto no art. 1º aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev.

Art. 3º  O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a partir de maio de 2023, será reajustado para R$ 1.570,00 (mil quinhentos e setenta reais).

Art. 4º  O valor do auxílio nutricional concedido aos servidores aposentados e aos pensionistas com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no Quadro Geral de Cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, será reajustado para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a partir de maio de 2023.

Art. 5º  Ficam instituídas:
I - a 13ª parcela do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a ser paga no mês de dezembro; e
II - a 13ª parcela do auxílio nutricional para os servidores aposentados e para os pensionistas com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no Quadro Geral de Cargos do Anexo I - A - Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 2007, a ser paga no mês de dezembro.

Art. 6º  Fica alterado o art. 14 da Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. O Adicional de Risco de Vida - ARV corresponde a:
I - 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que estiver enquadrado o Guarda Municipal, a partir de maio de 2023;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) do vencimento inicial do nível em que estiver enquadrado o Guarda Municipal, a partir de janeiro de 2024.
§ 1º Será acrescido aos valores previstos nos incisos do caput deste artigo o valor de R$ 202,23 (duzentos e dois reais e vinte e três centavos), a ser reajustado na mesma data e no percentual concedido aos servidores municipais.
§ 2º O adicional de que trata este artigo tem natureza permanente, inclusive para efeitos de aposentadoria e pensão, não sendo acumulável com qualquer outra vantagem decorrente da jornada ou regime especial de trabalho." (NR)

Art. 7º  Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar aos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei Complementar.

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de julho de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2023/10/3.508


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