Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.701, DE 7 DE MARÇO DE 2023

(Publicação DOM 08/03/2023 p.01)

Regulamenta a Lei Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2022, que "Dispõe sobre a criação de metas individuais e de arrecadação para os servidores da Procuradoria Fiscal, com pagamento de prêmios pela superação das metas".

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação de metas individuais e de arrecadação para os servidores da Procuradoria Fiscal, com pagamento de prêmios pela superação das metas,

DECRETA:

Art. 1º  A Produtividade Mensal Esperada (PME), a que se referem os arts.  da Lei Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2022, relativa a cada tarefa desempenhada pelo servidor, corresponde, proporcionalmente à parcela de tempo que se espera seja dedicada a ela (k), à média das quantidades realizadas nos 03 (três) meses antecedentes, ajustada por um fator relacionado à complexidade das tarefas previstas (F), conforme segue:


Sendo:
a) QR: Quantidade Realizada;

b) DA: dias de afastamento no mês, conforme previsão no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 385, de 20 de dezembro de 2022;
c) DT: dias totais no mês;
d) F: Fator relacionado à complexidade das tarefas previstas;
e) k: proporção do tempo que se espera seja dedicada à tarefa.
§ 1º  O fator relacionado à complexidade das tarefas previstas (F) poderá variar entre:
I - 0,50 e 0,70, se as tarefas previstas possuírem maior complexidade em relação àquelas realizadas no trimestre de referência para o cálculo da média;
II - 0,71 e 0,90, se as tarefas previstas possuírem complexidade semelhante àquelas realizadas no trimestre de referência para o cálculo da média;
III - 0,91 e 1,10, se as tarefas previstas possuírem menor complexidade em relação àquelas realizadas no trimestre de referência para o cálculo da média.
§ 2º  Caso haja, previamente ao início do mês de aferição, expectativa de mudança substancial nas tarefas previstas para serem executadas pelo servidor, em relação àquelas realizadas nos meses anteriores, a Produtividade Mensal Esperada será fixada com base em parâmetros disponíveis que sejam adequados para sua mensuração, consoante ordem de serviço a ser expedida conforme o caso.
§ 3º  Caso haja, no decorrer do mês de apuração do Identificador de Desempenho calculado conforme disposto no art. 2º deste Decreto, necessidade de alteração na proporção de tempo dedicado à tarefa (k), a Produtividade Mensal Esperada (PME) relativa a ela será revista e ajustada à nova expectativa, bem como será estabelecido novo cálculo da PME em relação à(s) nova(s) tarefa(s) atribuída(s) ao servidor.
§ 4º  Nos 03 (três) primeiros meses de vigência da Lei Complementar nº 385, de 2022, a Produtividade Mensal Esperada e a Meta de Produtividade Individual serão fixadas com base nos dados disponíveis em cada órgão, relativamente às tarefas previstas.

Art. 2º  A Produtividade Efetiva relativa a cada tarefa, mensurada imediatamente após o término do mês de aferição, será calculada conforme o seguinte identificador de desempenho:


Parágrafo único.  Nos meses em que os dias de afastamento legal, ressalvado o disposto no art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Complementar nº 385, de 2022, totalizarem pelo menos 80% (oitenta por cento) da quantidade de dias totais do mês( DA?80%DT), o identificador de Desempenho (IDe Tarefa), para efeito do cálculo disposto no caput, será equivalente a 110 (cento e dez).

Art. 3º  O índice de Produtividade Mensal do servidor será composto pela média ponderada dos Indicadores de Desempenho (IDe) relativos às diversas atividades previstas e realizadas no período, sendo a proporção do tempo dedicado à tarefa (k) o fator de ponderação:


Art. 4º  A Meta de Produtividade Individual será atingida se, no mês de aferição, o servidor apresentar índice de Produtividade Mensal (PM) igual ou superior a 110 (cento e dez).

Art. 5º  A PME dos servidores ocupantes de cargo ou função, que sejam responsáveis pelo gerenciamento de equipe, poderá ser estabelecida com base em tarefas que lhes sejam próprias e exclusivas, com base nas tarefas realizadas pela equipe ou com base em ambas, a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 6º  A equalização da arrecadação que destoa em nível acima do estatisticamente razoável, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 385, de2022, será feita por meio da substituição de seu valor pelo correspondente à média das arrecadações dos 06 (seis) trimestres imediatamente anteriores.
Parágrafo único.  Será considerada arrecadação que destoa em nível acima do estatisticamente razoável aquela que, no trimestre definido nos incisos I a IV do art. 5º da Lei Complementar nº 385, de 2022, supera em 50% (cinquenta por cento) o valor médio da arrecadação dos 06 (seis) trimestres imediatamente anteriores ou não atinge 60% (sessenta por cento) desse valor.

Art. 7º  Situações excepcionais, que demandem a aferição da Produtividade Mensal Esperada (PME), do Identificador de Desempenho da tarefa (IDe tarefa) ou da Produtividade Mensal (PM) por meio diverso do exposto neste Decreto, serão decididas pelo Secretário Municipal de Justiça, ouvido o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de março de 2023

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
Secretário Municipal de Finanças

Redigido conforme elementos constantes no SEI PMC.2022.00051950-15.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...