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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 385, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 21/12/2022 p.1)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.701, de 07/03/2023

Dispõe sobre a criação de metas individuais e de arrecadação para os servidores da Procuradoria Fiscal, com pagamento de prêmios pela superação das metas.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar fixa as diretrizes para o estabelecimento das metas individuais de produtividade dos servidores públicos efetivos lotados na Procuradoria Fiscal, exceto os integrantes da carreira de Procurador Municipal, e estabelece as metas trimestrais de arrecadação da Dívida Ativa do Município.

Art. 2º  A produtividade mensal esperada dos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar será fixada por meio da elaboração de indicadores de desempenho calculados objetivamente, com base em dados históricos relativos a cada uma das tarefas que lhes forem atribuídas.
§ 1º As tarefas mensais atribuídas a cada servidor guardarão correspondência com os objetivos definidos anualmente pelo Secretário Municipal de Justiça, a partir de proposta apresentada pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal para a unidade de trabalho em que o servidor estiver lotado, conforme modelo no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 2º As tarefas, os indicadores de desempenho e a produtividade mensal esperada serão definidos e divulgados a todos os servidores a que se refere o art. 1º previamente ao início do mês, nos moldes do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º  A Meta de Produtividade Individual corresponde a, no mínimo, 110% (cento e dez por cento) da produtividade mensal esperada de cada servidor.
 
Art. 4º  Fica estabelecido o Prêmio por Superação de Meta Individual de Trabalho, que será equivalente a 59,12% (cinquenta e nove inteiros e doze centésimos por cento) do salário-base relativo ao Grupo D, Nível 1, Grau "A", estabelecido no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e será devido ao servidor que tiver atingido sua Meta de Produtividade Individual, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar.
§ 1º  O Prêmio por Superação de Meta Individual de Trabalho será pago no mês subsequente ao do atingimento da meta, sendo creditado juntamente com o pagamento mensal do servidor público municipal de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  O Prêmio por Superação de Meta Individual de Trabalho integra a remuneração dos servidores de que trata o art. 1º para efeito de 13º (décimo terceiro) salário e será pago nos seguintes afastamentos:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde, de até quinze dias;
III - licença-prêmio;
IV - casamento;
V - luto;
VI - licença-paternidade e maternidade;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Art. 5º  Fica instituída a Meta Trimestral de Arrecadação da Dívida Ativa Municipal, definida para os trimestres de referência dispostos nos incisos I a IV deste artigo, calculada a partir da regressão linear aplicada ao conjunto das últimas 30 arrecadações trimestrais, pelo método dos mínimos quadrados, conforme fórmula que segue:
I - de janeiro a março;
II - de abril a junho;
III - de julho a setembro; e
IV - de outubro a dezembro de cada exercício

MDA: Meta Trimestral de Arrecadação da Dívida Ativa. RLDA: Valor obtido pela regressão linear aplicada ao conjunto ajustado das últimas 30 arrecadações trimestrais da Dívida Ativa.

TRI: Conjunto dos índices relativos aos trimestres utilizados para o cálculo da regressão linear (TRI = {1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30}).

DA: Conjunto ordenado das últimas 30 arrecadações trimestrais ajustadas, em relação ao trimestre de referência

§ 1º  A arrecadação da Dívida Ativa de que trata esta Lei Complementar refere-se a seu valor bruto, inclusive os juros e multa.
§ 2º  O ajuste da arrecadação referido na apuração da RLDA será feito por meio de processo de equalização da arrecadação que destoe em níveis acima do estatisticamente razoável, se o caso, conforme parâmetros estabelecidos em regulamento.

Art. 6º Se atingida a MDA, calculada conforme o disposto no art. 5º desta Lei Complementar, fica assegurado ao servidor lotado na Coordenadoria de Gestão da Cobrança
Extrajudicial da Dívida Ativa da Procuradoria Fiscal - CGCEDA/PF, desde que tenha atingido sua Meta de Produtividade Individual em todos os três meses que compõem o trimestre de referência, o Prêmio por Superação da Meta de Arrecadação da Dívida Ativa.
§ 1º  O Prêmio por Superação da Meta de Arrecadação da Dívida Ativa será correspondente a:
I - 1 (uma) unidade de referência, quando atingidos 100% (cem por cento) da MDA;
II - 2 (duas) unidades de referência, quando atingidos 110% (cento e dez por cento) da MDA;
III - 3 (três) unidades de referência, quando atingidos 120% (cento e vinte por cento) da MDA;
IV - 4 (quatro) unidades de referência, quando atingidos 130% (cento e trinta por cento) da MDA;
V - 5 (cinco) unidades de referência, quando atingidos 140% (cento e quarenta por cento) da MDA.
§ 2º  A unidade de referência é o valor correspondente ao vencimento base do servidor público municipal (verba 01) acrescido da verba de que trata a Lei nº 12.592, de 4 de julho de 2006 (verba 91), e, para os servidores públicos municipais de provimento efetivo nomeados ou que estejam respondendo pelos cargos de Diretor de Departamento, Coordenador ou Chefe de Setor, é 20% (vinte por cento) superior a esse valor.
§ 3º O Prêmio por Superação da Meta de Arrecadação da Dívida Ativa será pago a partir do primeiro mês subsequente ao trimestre de referência da apuração, em três parcelas mensais e consecutivas, sendo creditado juntamente com o pagamento mensal do servidor público municipal de que trata o caput deste artigo, inclusive nos afastamentos previstos no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar deverão onerar
dotação própria.

Art. 8º  Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber.

Art. 9º  Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2023.


ANEXO I - OBJETIVOS ANUAIS (PERIÓDICOS) DA PROCURADORIA FISCAL

ANEXO II - DEFINIÇÃO DAS METAS INDIVIDUAIS DE PRODUTIVIDADE

Campinas, 20 de dezembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3.192




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