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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.665, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023

(Publicação DOM 10/02/2023 p.1)

Dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento do carnaval de 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, caput, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança e a integridade física das pessoas nas festividades de carnaval;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas ou qualquer outro recipiente de vidro fora dos estabelecimentos comerciais pode causar lesões graves e situações de perigo à vida das pessoas;
CONSIDERANDO as medidas necessárias para colaborar com a atuação da Guarda Municipal e da Polícia Militar na garantia da segurança pública preventiva;

DECRETA:


Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre regras acerca da organização e do funcionamento no
Município de Campinas do carnaval de 2023, em razão da necessidade de resguardar a segurança e a integridade física das pessoas.

Art. 2º  Fica proibido o porte e a venda de bebidas alcoólicas e não alcoólicas em gar
rafas ou recipientes de vidro por vendedores ambulantes, no período das festividades de carnaval, nos dias 11 a 22 fevereiro de 2023, nos locais onde haverá desfiles dos eventos carnavalescos.
§ 1º No período de 11 a 22 de fevereiro de 2023, os estabelecimentos comerciais não poderão comercializar para consumo externo a esses locais bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro em um raio de 500,00 m (quinhentos metros) dos locais de desfile dos blocos, a partir de 3 (três) horas antes até 3 (três) horas após o encerramento dos eventos.
§ 2º No período e nas situações de que trata o § 1º deste artigo, as bebidas alcoólicas e não alcoólicas em garrafas e recipientes de vidro somente poderão ser comercializadas para consumo dentro dos estabelecimentos comerciais.
§ 3º No caso de estabelecimentos que possuem alvará para funcionar ininterruptamente ao longo das 24 horas do dia, a proibição se estenderá até o horário das 7 horas da manhã do dia seguinte ao evento noturno.

Art. 3º  Em caso de descumprimento do disposto no art. 2º deste Decreto, será determi
nada a imediata suspensão da comercialização, e os vendedores ambulantes terão suas licenças suspensas até o final das festividades carnavalescas.
Parágrafo único. As pessoas que estiverem portando garrafas ou recipientes de vidro dentro do raio de 500,00 m (quinhentos metros) dos locais de desfile dos blocos deverão descartá-las imediatamente em local designado pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º  Fica proibida a utilização de qualquer tipo de instrumento musical ou aparelho
sonoro de qualquer espécie, bem como a venda de bebidas alcoólicas pelos permissionários e blocos após o horário previamente autorizado pelo Município num raio de 2 km (dois quilômetros) a contar do local do evento.

Art. 5º  A fiscalização dos estabelecimentos comerciais é de competência da Secretaria
Municipal de Planejamento e Urbanismo - SEPLURB, enquanto que as demais atribuições previstas neste Decreto competem à SETEC - Serviços Técnicos Gerais e à Guarda Municipal.

Art. 6º  Fica proibida a realização de eventos carnavalescos em espaços públicos sem
a devida autorização ou credenciamento do Município.

Art. 7º  As pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto neste Decreto ficam
sujeitas às sanções previstas na legislação aplicável, além de responsabilização civil e penal, independentemente da obrigação de cessar imediatamente a transgressão.

Art. 8º  Os preços previstos no Decreto nº 22.560, de 19 de dezembro de 2022, terão desconto de 70% (setenta por cento) para os patrocinadores dos blocos carnavalescos de 2023.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo fornecerá, com antecedência de 3 (três) dias úteis, a relação dos blocos carnavalescos oficiais, para que a SETEC possa apurar os respectivos patrocinadores.

Art. 9º  A SETEC providenciará o credenciamento dos ambulantes, limitando o núme
ro de permissionários ao número estimado de público dos eventos.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 09 de fevereiro de 2023


DÁRIO SAADI

Prefeito Municipal

CLÁUDIO HENRIQUE CATALANO PIRES

Secretário Municipal de Justiça em exercício

ALEXANDRA CAPRIOLI DOS SANTOS FONTOLAN

Secretária Municipal de Cultura e Turismo

CHRISTIANO BIGGI DIAS

Secretário Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública

CAROLINA BARACAT LAZINHO

Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

FERNANDO DE CAIRES

Secretário Municipal de Transportes

ERNESTO DIMAS PAULELLA

Secretário Municipal de Serviços Púbicos

Redigido conforme elementos do Processo SEI PMC.2023.00011114-61.


ADERVAL FERNANDES JUNIOR

Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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