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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.318, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 28/11/2022 p.01)

REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.759, de 27/04/2023

Institui o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da cidade de Campinas, o Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais.
§ 1º  A implementação das diretrizes e ações do Programa será executada de forma intersetorial e integrada, sob a coordenação do Poder Executivo.
§ 2º  O Programa tem como objetivos:
I - prevenir a realização de ataques violentos contra alunos, professores e funcionários dentro das escolas municipais, durante seu período de funcionamento;
II - promover a capacitação de professores, funcionários e agentes de segurança pública e privada para que possam identificar possíveis ameaças e ataques violentos contra as escolas, bem como realizar a proteção dos alunos e demais envolvidos durante uma situação de ataque violento;
III - treinar, capacitar e preparar alunos, professores e funcionários para identificar, comunicar e solucionar possíveis situações de ataque violento em sua fase inicial.
§ 3º  Entende-se por ataque violento aquele realizado por uma ou mais pessoas com emprego de violência e uso de armas de fogo, de armas brancas, de substâncias inflamáveis ou de objetos que possam ser utilizados para causar lesões ou morte.

Art. 2º  São princípios do Programa Municipal de Prevenção contra a Prática de Atentados Violentos nas Dependências das Escolas Municipais:
I - o reconhecimento da escola como ambiente seguro para estudantes, docentes e servidores;
II - a proteção à vida de estudantes, docentes e servidores;
III - a importância das forças de segurança pública e privada nas respostas a ataques violentos e ameaças.

Art. 3º  O programa de que trata esta Lei desenvolverá ações e projetos, entre os quais:
I - capacitação para identificar possíveis ameaças ao ambiente escolar;
II - treinamento para agir em caso de ataque violento, bem como para colaborar totalmente com os órgãos de segurança pública;
III - cartilhas educativas;
IV - palestras com especialistas em segurança escolar;
V - possibilidade de monitoramento por imagem das escolas pela Guarda Municipal de Campinas, ou por empresas de segurança privada;
VI - adoção de canal rápido de comunicação com a Polícia Militar e com a Guarda Municipal de Campinas;
VII - monitoramento e acompanhamento contínuo de potenciais ameaças às escolas públicas, de forma preventiva.

Art. 4º  O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a realização de treinamentos e de ações preventivas com as Forças Armadas, forças de segurança pública, empresas de segurança privada, universidades e empresas especializadas em segurança escolar.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 25 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereadores Paulo Gaspar e Major Jaime
Protocolado nº 2022/08/4.962


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