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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 374, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 18/11/2022 p.01)

Institui bônus para os servidores ativos da Secretaria Municipal de Educação e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, na forma que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Fica instituído bônus a ser concedido aos servidores públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação - SME e da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, em razão dos esforços empreendidos em contexto pandêmico, nos anos de 2020 e 2021, para a manutenção dos serviços educacionais e a realização de serviços complementares de apoio e assistência à comunidade escolar.

Art. 2º  O bônus previsto no art. 1º não se aplica aos inativos e pensionistas e deve ser concedido, mediante atendimento dos requisitos dispostos nesta Lei Complementar, aos servidores ativos e que estejam em efetivo exercício na SME e na Fumec.
Parágrafo único.  Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se efetivo exercício o previsto nos incisos I, II, VI, VII, IX, X, XI e XV do art. 84 da Lei nº 1.399, de 8 de novembro de 1955, e os afastamentos em virtude de:
I - luto, nos termos da Lei nº 6.562, de 11 de julho de 1991;
II - abono-assiduidade, nos termos da Lei nº 8.299, de 24 de fevereiro de 1995;
III - exercício de função em órgão de representação sindical e na Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, nos termos da Lei nº 7.351, de 1º de dezembro de 1992;
IV - licença-saúde com diagnóstico, pela Classificação Internacional de Doenças - CID, relacionado à covid-19;
V - licença-paternidade.

Art. 3º  Não fazem jus ao recebimento do bônus os servidores que, nos períodos aferidos:
I - sofreram punição por infração disciplinar; e/ou
II - não atenderam aos requisitos dispostos nos arts. 4º, 5º e 6º desta Lei Complementar.

Art. 4º  O bônus no valor de três salários-referência será concedido aos servidores que ingressaram na SME ou na Fumec até 31 de dezembro de 2019, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec após 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.  O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos servidores que, durante o período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, possuírem:
I - até duas faltas injustificadas; ou
II - até dez faltas de licença para tratamento de saúde - LTS e/ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 5º  O bônus no valor de um salário-referência e meio será concedido para os servidores que:
I - ingressaram na SME ou na Fumec até 31 de dezembro de 2019, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec após essa data;
II - ingressaram na SME ou na Fumec de 1º de janeiro de 2020 até 31 de julho de 2022, sem interrupção de tempo na hipótese de mudança de cargo na Prefeitura Municipal de Campinas ou na Fumec após o dia 1º de janeiro de 2020.
Parágrafo único.  O benefício previsto no caput deste artigo será concedido aos servidores que, durante o período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022, possuírem:
I - de três a quatro faltas injustificadas; ou
II - de onze a catorze faltas de LTS e/ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 6º  O pagamento do bônus deve ser proporcional à razão de 1/12 avos do salário-referência por mês trabalhado para os servidores que ingressaram na SME ou na Fumec no período de 1º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e:
I - não possuírem faltas injustificadas;
II - possuírem no máximo dez faltas de LTS e/ou licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 7º  Para efeitos desta Lei Complementar, é considerado salário-referência o vencimento-base do cargo do servidor.

Art. 8º  O bônus instituído por esta Lei Complementar não se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para quaisquer efeitos e sobre ele não incide vantagem alguma a que faça jus o servidor da SME ou da Fumec, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.

Art. 9º  O bônus sobre o qual dispõe esta Lei Complementar deve ser pago em até três parcelas, até 30 de janeiro de 2023.

Art. 10.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 17 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2022/10/3335


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