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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.309, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 04/11/2022 p.01)

Acrescenta o § 3º ao art. 1º e o art. 2º-A à Lei nº 15.367, de 2 de janeiro de 2017, que "dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de Campinas".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica acrescido o § 3º ao art. 1º da Lei nº 15.367, de 2 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º........................
.....................................
§ 3º  O descumprimento da regra prevista no caput deste artigo implicará multa administrativa com valor mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e valor máximo de 500 (quinhentas) UFICs, a ser estabelecida de acordo com as  peculiaridades do caso concreto." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 15.367, de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 2º-A  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber."

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de novembro de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Nelson Hossri


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