Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.309, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 04/11/2022 p.01)
Acrescenta o § 3º ao art. 1º e o art. 2º-A à Lei nº 15.367, de 2 de janeiro de 2017, que "dispõe sobre a proibição da queima, soltura e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos no município de Campinas".
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
"Art. 1º........................
.....................................
§ 3º O descumprimento da regra prevista no caput deste artigo implicará multa administrativa com valor mínimo de 100 (cem) Unidades Fiscais de Campinas - UFICs e valor máximo de 500 (quinhentas) UFICs, a ser estabelecida de acordo com as peculiaridades do caso concreto." (NR)
"Art. 2º-A O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber."
Campinas, 03 de novembro de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: vereador Nelson Hossri