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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.391, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

(Publicação DOM 22/09/2022 p.01)

Institui no município de Campinas o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, em conformidade com o Plano Diretor e demais normas correlatas à mobilidade urbana e dá outras providênicas.

O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente seu Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2011, especialmente seu art. 41, § 3º, que dispõe ser atribuição das cidades a elaboração de plano de rotas acessíveis compatível com o plano diretor no qual está inserido; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, especialmente seu art. 2º, inciso V, que estabelece como princípio da política urbana municipal a acessibilidade, que compreende o pleno acesso à cidade, aos seus espaços, serviços, equipamentos urbanos e sistemas de informação, reconhecendo a diversidade e as necessidades dos cidadãos, para garantir sua maior segurança, autonomia e qualidade de vida,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído no município de Campinas o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, em conformidade com as diretrizes previstas no Plano Diretor e demais normas correlatas à mobilidade urbana, as regras estabelecidas na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, e o disposto no § 3º do artigo 41 da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º  Para os fins deste Decreto, considera-se rota acessível:
I - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações,inclusive estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação, e que pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas;
II - trajeto externo entre o ponto de embarque/desembarque do transporte público e o local prestador do serviço, ou entre dois locais que apresentam grande concentração de pedestres e circulação de importantes linhas de transporte público.
§ 1º  As rotas de que trata o inciso II deste artigo observarão as seguintes premissas:
I - ser acessível de acordo com as normas da ABNT aplicáveis, em especial a NBR 9050;
II - ser realizada através de passeios públicos, vielas ou pelo leito carroçável, com a utilização dos conceitos de ruas completas ou ruas compartilhadas, sempre de acordo com as legislações e normas aplicáveis e com a análise técnica dos órgãos competentes;
III - ter os nivelamentos, inclinações, rampas, iluminação e pavimentação adequadas que permitam o deslocamento, livre de obstáculos, por pessoas que usam cadeiras de rodas, andadores ou qualquer outro dispositivo de tecnologia assistiva, sempre respeitando as normas aplicáveis;
IV - possuir travessias das ruas feitas com guias rebaixadas ou faixas elevadas (lombo faixas), devidamente sinalizadas e com semáforos sonoros que permitam a travessia segura dos pedestres que tenham deficiência visual;
V - possuir em sua extensão a sinalização com piso tátil (onde for aplicável) para orientação das pessoas com deficiência visual, bem como possuir maior período de tempo semafórico para pedestres,que permita uma travessia mais adequada para pessoas idosas e/ou com deficiência.
§ 2º  Nas rotas acessíveis poderão ser disponibilizados mobiliários urbanos como bancos, jardins e coberturas que proporcionem espaço de descanso, maior conforto e agradabilidade nos deslocamentos, desde que em consonância com a legislação e normas vigentes.

Art. 3º  O Plano Municipal de Rotas Acessíveis trata dos passeios públicos a serem implantados ou reformados, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, principalmente as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.
§ 1º  As rotas acessíveis serão priorizadas nos locais onde há concentração de equipamentos públicos existentes na mesma quadra, bem como também em condomínios verticais, principalmente os de habitação de interesse social, por concentrarem um grande volume de pessoas que apresentam situação de vulnerabilidade.
§ 2º  A implantação das rotas acessíveis será priorizada na região central do Município, de forma a atender os deslocamentos nos principais fluxos de pessoas.

Art. 4º  Comitê específico deverá proceder a reavaliação decenal do Plano Municipal de Rotas Acessíveis, com o objetivo de atualizar e validar os avanços decorridos no período anterior.

Art. 5º  Todas as obras públicas e privadas que venham a realizar intervenções nos passeios públicos deverão observar as premissas dispostas no art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único.  Os projetos relativos às obras de que tratam o caput deste artigo deverão ser analisados pelos órgãos competentes, respeitadas as normas legais e técnicas de acessibilidade aplicáveis, bem como as premissas e regras dispostas no presente Decreto.

Art. 6º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÁRIO SAADI
Prefeto Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos

CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infra estrutura

FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes

CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo

Redigido nos termos do processo SEI PMC. 2020.00011972-18.

OBS: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento Anexo a esta Edição.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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