Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 22.391, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
(Publicação DOM 22/09/2022 p.01)
Institui no município de Campinas o Plano Municipal de Rotas Acessíveis, em conformidade com o Plano Diretor e demais normas correlatas à mobilidade urbana e dá outras providênicas.
O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, incisos II e VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente seu Capítulo X, que trata do direito ao transporte e à mobilidade;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2011, especialmente seu art. 41, § 3º, que dispõe ser atribuição das cidades a elaboração de plano de rotas acessíveis compatível com o plano diretor no qual está inserido; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 189, de 08 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o Plano Diretor Estratégico do Município de Campinas, especialmente seu art. 2º, inciso V, que estabelece como princípio da política urbana municipal a acessibilidade, que compreende o pleno acesso à cidade, aos seus espaços, serviços, equipamentos urbanos e sistemas de informação, reconhecendo a diversidade e as necessidades dos cidadãos, para garantir sua maior segurança, autonomia e qualidade de vida,
DECRETA:
I - trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos e internos de espaços e edificações,inclusive estacionamentos, calçadas, faixas de travessias de pedestres (elevadas ou não), rampas, escadas, passarelas e outros elementos da circulação, e que pode ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas;
II - trajeto externo entre o ponto de embarque/desembarque do transporte público e o local prestador do serviço, ou entre dois locais que apresentam grande concentração de pedestres e circulação de importantes linhas de transporte público.
I - ser acessível de acordo com as normas da ABNT aplicáveis, em especial a NBR 9050;
II - ser realizada através de passeios públicos, vielas ou pelo leito carroçável, com a utilização dos conceitos de ruas completas ou ruas compartilhadas, sempre de acordo com as legislações e normas aplicáveis e com a análise técnica dos órgãos competentes;
III - ter os nivelamentos, inclinações, rampas, iluminação e pavimentação adequadas que permitam o deslocamento, livre de obstáculos, por pessoas que usam cadeiras de rodas, andadores ou qualquer outro dispositivo de tecnologia assistiva, sempre respeitando as normas aplicáveis;
IV - possuir travessias das ruas feitas com guias rebaixadas ou faixas elevadas (lombo faixas), devidamente sinalizadas e com semáforos sonoros que permitam a travessia segura dos pedestres que tenham deficiência visual;
V - possuir em sua extensão a sinalização com piso tátil (onde for aplicável) para orientação das pessoas com deficiência visual, bem como possuir maior período de tempo semafórico para pedestres,que permita uma travessia mais adequada para pessoas idosas e/ou com deficiência.
DÁRIO SAADI
Prefeto Municipal
PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça
VANDECLEYA ELVIRA DO CARMO SILVA MORO
Secretária Municipal de Assistência Social, Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos
CARLOS JOSÉ BARREIRO
Secretário Municipal de Infra estrutura
FERNANDO DE CAIRES BARBOSA
Secretário Municipal de Transportes
CAROLINA BARACAT DO NASCIMENTO LAZINHO
Secretária Municipal de Planejamento e Urbanismo
Redigido nos termos do processo SEI PMC. 2020.00011972-18.
OBS: Tabelas explicativas publicadas em Suplemento Anexo a esta Edição.
ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito