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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.294, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

(Publicação DOM 03/08/2022 p.01)

Institui o cuidado farmacêutico no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

CONSIDERANDO o Consenso Brasileiro de Atenção Farmacêutica da Organização Panamericana de Saúde - OPAS, de 2002;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 386, de 12 de novembro de 2002, que "Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito da assistência domiciliar em equipes multidisciplinares";
CONSIDERANDO a Portaria nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que "Estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS";
CONSIDERANDO o documento da OPAS sobre "Servicios Farmacéuticos - Definición, misión, visión, valores y principios de los servicios farmacéuticos basados en APS. Guía de servicios farmacéuticos en la APS. Washington, D.C.: OPS; 2011. Versión 4";
CONSIDERANDO a Portaria GM nº 529, de 1º de abril de 2013, que "Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente - PNSP";
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 585, de 29 de agosto de 2013, que "Regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico e dá outras providências";
CONSIDERANDO a Portaria GM nº 834, de 14 de maio de 2013, que "Redefine o Comitê Nacional para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos no âmbito do Ministério da Saúde";
CONSIDERANDO os Cadernos "Serviços Farmacêuticos na Atenção Básica à Saúde", de 2014, do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade do alinhamento das práticas assistenciais no que diz respeito aos serviços farmacêuticos;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.985, de 28 de junho de 2007, e o Decreto nº 16.779, de 21 de setembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 19.862, de 07 de maio de 2018,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Cuidado Farmacêutico no âmbito da Atenção Primária e Secundária da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas.

Art. 2º  O Cuidado Farmacêutico é a ação integrada do farmacêutico com a equipe de saúde, centrada no usuário, para promoção, proteção e recuperação da saúde e prevenção de agravos.
Parágrafo único.  O Cuidado Farmacêutico tem como objetivos:
I - melhorar os resultados terapêuticos individuais e coletivos em saúde por meio de ações clínicas do farmacêutico, integradas à equipe multiprofissional;
II - promover a educação em saúde e o uso racional de medicamentos, prescritos e não prescritos, de terapias alternativas e complementares, por meio dos serviços da clínica farmacêutica e das atividades técnico-pedagógicas voltadas ao indivíduo, à família, à comunidade e à equipe de saúde.

Art. 3º  O Cuidado Farmacêutico é composto de ações técnico-assistenciais, técnico-pedagógicas e técnico-administrativas.
Parágrafo único.  As ações especificadas no caput deste artigo serão desenvolvidas dentro das atribuições inerentes ao cargo de Farmacêutico.

Art. 4º  As atividades a serem desenvolvidas no Cuidado Farmacêutico compreendem:
I - desenvolver estratégias para melhoria do tratamento medicamentoso, como organização de horário das administrações, esclarecimento ao paciente, com o auxílio de materiais de apoio ilustrados e até mesmo a revisão da farmacoterapia junto ao prescritor;

II - construir, com as equipes e demais profissionais, estratégias para o enfrentamento das Condições Crônicas Não Transmissíveis - CCNT dos usuários adscritos pela Unidade Básica de Saúde - UBS;
III - realizar consulta farmacêutica a partir das demandas provenientes do atendimento ao paciente, da Equipe de Saúde da Família - eSF de referência ou de outros profissionais da UBS, em relação a casos em que se verifique dificuldade de adesão ao tratamento ou necessidade de seguimento mais próximo ao paciente;
IV - capacitar tecnicamente os profissionais que atuam na farmácia das UBS, garantindo a qualidade, segurança e eficácia do medicamento, a partir de dados de evidências na literatura;
V - realizar reuniões mensais com a equipe interna da farmácia, discutindo melhorias para a assistência farmacêutica;
VI - incentivar os Agentes de Apoio à Saúde - Farmácia a serem protagonistas da assistência farmacêutica ao participarem de reuniões de equipe de referência e das reuniões gerais;
VII - discutir com os prescritores a respeito de uma farmacoterapia racional e o uso de fitoterápicos na atenção ambulatorial;
VIII - desenvolver ações a respeito do uso de plantas medicinais na comunidade, conforme Programa de Fitoterapia da SMS;
IX - realizar visita domiciliar junto com a eSF da UBS, identificando os problemas que geram a falta de adesão, como aparecimento de reações adversas, grande volume de medicamentos a serem administrados e falta de compreensão a respeito da farmacoterapia por parte do paciente;
X - identificar junto às eSF os usuários polimedicados, propondo ações de promoção sobre a adesão ao tratamento, podendo ser identificados no ato da dispensação, através de pesquisa em banco de dados do sistema informatizado disponível, pacientes apontados pelas eSF e a partir de visita domiciliar;
XI - dispensar, controlar e monitorar os medicamentos disponíveis nas UBS, ressaltando que a Talidomida somente poderá ser dispensada em dias e horários em que o farmacêutico esteja presente nos serviços, conforme estabelecido em procedimento operacional padrão;
XII - capacitar os Agentes Comunitários de Saúde sobre sua atuação na promoção do uso racional e armazenamento das medicações;
XIII - orientar as equipes de Saúde da Família sobre o uso racional de fármacos, como as reações adversas a medicamentos e interações medicamentosas, entre outras;
XIV - participar das reuniões de equipe de Saúde da Família, fomentando a discussão sobre uso racional de medicamentos junto com a equipe do Núcleo Ampliado de Saúde da Família - NASF e eSF;
XV - orientar, capacitar e incentivar as equipes para as ações de farmacovigilância, trabalhando os conceitos de reação adversa e desvio de qualidade, apresentando os formulários próprios para esta atividade e incentivando a equipe a notificar os casos suspeitos;
XVI - participar de ações voltadas para educação em saúde no território, desenvolvendo projetos que abordem temas como gravidez na adolescência, verminoses, medicalização, uso de substâncias psicoativas no âmbito da Saúde na Escola, entre outros;
XVII - apoiar as eSF, identificando as demandas que necessitam de intervenção do profissional farmacêutico, utilizando o conhecimento técnico para discutir casos clínicos e participar da construção dos Projetos e Planos Terapêuticos;
XVIII - participar das reuniões supracitadas e das seguintes reuniões: da eSF, colegiado da Assistência Farmacêutica, Cuidado Farmacêutico e NASF;
XIX - participar de grupos educativos relacionados aos campos de saberes dos diversos profissionais e áreas de atuação, qualificando a assistência prestada aos usuários do SUS Campinas.

Art. 5º  A distribuição da jornada semanal do profissional Farmacêutico e as metodologias para o atendimento dos usuários no Cuidado Farmacêutico são aquelas definidas pela Secretaria Municipal de Saúde-SMS de acordo com as diretrizes do Departamento de Saúde e Departamento de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde - DGTES.

Art. 6º  Todas as atividades do Cuidado Farmacêutico deverão ser registradas.
§ 1º  Todas as consultas farmacêuticas deverão ser registradas em prontuário.

§ 2º  As atividades coletivas realizadas deverão ser registradas em formulários específicos estabelecidos pela SMS.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 02 de agosto de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

Redigido conforme elementos de Processo SEI: PMC.2020.00056560-80.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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