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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REPUBLICADA POR CONTER ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 05, DE 30 JUNHO DE 2022


(Publicação DOM 14/09/2022 p.5)

Atribui funções e define critérios de seleção para a atuação do Professor de Educação Especial junto à Gerência dos Programas de Educação de Jovens e Adultos - GPEJA.

O Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária - Fumec, no uso das atribuições de seu cargo que lhe confere o art. 2º da Resolução SME/FUMEC Nº 4, de 18 de julho de 2007, e
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894, de 24 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007;
CONSIDERANDO os documentos da SME para a implementação de Educação Inclusiva no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Campinas.

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Resolução atribui funções e define critérios de seleção para a atuação do Professor de Educação Especial na GPEJA.
§ 1º O Professor de Educação Especial, quando no desempenho das funções estabelecidas por este ato normativo, denominar-se-á "Professor de Educação Especial de Referência".
§ 2º As funções estabelecidas por este ato normativo têm fundamento no disposto no inciso II, Art. 66, da
Lei Municipal nº 6.894 , de 24 de dezembro de 1991, e não configuram alteração do cargo de investidura.
§ 3º Para o desempenho das funções estabelecidas por este ato normativo podem ser selecionados professores de Educação Especial, ou Professor PEB IV ou Professores PEB II, da Fumec, devidamente habilitado em Educação Especial e/ou Atendimento Educacional Especializado - AEE, para o preenchimento de vaga(s).

Art. 2º  
 O professor titular de cargo efetivo de Educação Especial, PEB IV, ou Professor PEB II, quando selecionado para atuar na função de Professor de Educação Especial de Referência, terá atribuída a carga horária semanal de 30/40h, que deve ser cumprida integralmente junto à GPEJA.

Art. 3º  O Professor de Educação Especial de Referência tem as seguintes atribuições relacionadas às demandas da GPEJA:
I - atender as demandas apresentadas pelo titular da GPEJA, consideradas as especificidades de seu campo de atuação;
II - participar, quando convocado pelo titular da GPEJA, das reuniões semanais da equipe pedagógica;
III - organizar e manter atualizada a documentação necessária ao desenvolvimento do trabalho de Educação Especial junto à GPEJA;
IV - garantir e acompanhar o processo de organização e atualização da documentação necessária ao desenvolvimento do trabalho da Educação Especial nas Regionais Fumec;
V - participar, conjuntamente com os diretores e GPEJA, da organização de blocos de atuação dos professores de Educação Especial, para atribuição inicial e/ou reorganização do atendimento ao longo do ano letivo;
VI - acompanhar e orientar o trabalho desenvolvido no Atendimento Educacional Especializado - AEE, nas Salas de Recursos Multifuncionais - SRM;
VII - participar das reuniões intersetoriais;
VIII - realizar o levantamento de dados quantitativos e qualitativos referentes à Educação Especial;
IX - realizar reuniões quinzenais com os professores de Educação Especial para orientação e organização do trabalho;
X - participar, quando solicitado pelos diretores, da organização dos horários de trabalho do Professor de Educação Especial das Unidades Educacionais da Fumec (UEFs) ;
XI - participar, quando convocado pelo titular da GPEJA, da elaboração, implementação e avaliação do plano de trabalho da Fumec para a Educação Especial;
XII - identificar, apoiar e organizar as demandas formativas, junto à GPEJA;
XIII - analisar e encaminhar, inclusive por meio dos sistemas informatizados, as solicitações das UEFs sobre serviços de apoio pedagógico aos processos inclusivos;
XIV - indicar e apoiar, junto à GPEJA e às UEFs, a gestão dos materiais, recursos e equipamentos da Educação Especial.
Parágrafo único. Os documentos necessários ao desenvolvimento do trabalho de Educação Especial, mencionados no Inciso III deste artigo, são, no mínimo:
I - planos individuais e coletivos dos professores de Educação Especial, de cada UEF;
II - solicitações de materiais e serviços de cada UEF;
III - registros das orientações aos professores de Educação Especial;
IV - registros do acompanhamento das atividades nas UEFs e do AEE nas SRMs;
V - atas das reuniões quinzenais de que trata o inciso IX deste artigo;
VI - registro das reuniões intersetoriais, com descrição dos encaminhamentos realizados;
VII - registro dos dados qualitativos e quantitativos da Educação Especial.

Art. 4º  O processo seletivo deve ocorrer a cada dois anos, ser divulgado por Comunicado específico (ANEXO I) e realizado por Comissão designada pelo titular da Diretoria Executiva da Fumec, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Município.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo deve ser constituída, no mínimo, por:
I - Titular da GPEJA;
II - Orientador Pedagógico;
III - Diretor Educacional;
IV - Supervisor Educacional da Fumec;
V - Representante da Diretoria Executiva da Fumec.
§ 2º  A designação do Professor de Educação Especial, PEB IV, ou PEB II da Fumec, para atuar nas funções de Professor de Educação Especial de Referência junto à GPEJA, tem vigência de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação da Portaria de designação.
§ 3º  Excepcionalmente, nos casos de vacância nas funções de Professor de Educação Especial de Referência junto à GPEJA, a Diretoria Executiva poderá determinar novo processo seletivo.
§ 4º  A vacância de que trata o § 3º deste artigo pode ocorrer por manifestação de vontade do Professor de Educação Especial de Referência designado, ou a partir de avaliação da equipe pedagógica da GPEJA que indique a necessidade de interromper a designação.
§ 5º  Qualquer que seja o motivo, para a interrupção do exercício das funções de Professor de Educação Especial de Referência junto à GPEJA, deverá ser publicada Portaria, revogando a designação.

Art. 5º  Podem candidatar-se ao processo seletivo para Professor de Educação Especial de Referência nas Regionais Fumec:
I - Professor de Educação Básica IV;
II - Professor de Educação Básica II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos professores que estejam cumprindo o estágio probatório.

Art. 6º   A participação dos professores no processo seletivo far-se-á de acordo com cronograma estabelecido pela GPEJA via Comunicado disposto no art. 4º, e mediante:
I - preenchimento da ficha de inscrição (ANEXO II) ;
II - apresentação de memorial escrito, a partir da trajetória formativa e de experiência profissional do candidato, devidamente, comprovada;
III - apresentação de plano de atuação no qual constem os objetivos e as justificativas das ações que pretende realizar como Professor de Educação Especial de Referência, considerando a realidade dos Programas de EJA da Fumec e os documentos da Educação Especial Inclusiva da Rede Municipal de Ensino de Campinas;
IV - entrevista com a Comissão designada;
V - comprovação de ser habilitada (o) , apresentar o diploma do curso de Graduação em Pedagogia, observados o seguinte:
a) caso tenha concluído o curso mencionado, em consonância com a Resolução CNE/CP Nº 01, de 15 de maio de 2006, a licenciatura em Pedagogia;
b) caso tenha concluído o curso mencionado, com base no Currículo anterior a 2006, exigir-se-á a habilitação especifica em Educação Especial, ou pós-graduação Lato Sensu em Educação Especial.

Art. 7º  O processo seletivo deve prever:
I - análise da documentação enviada;

II - entrevista com os professores candidatos, com caráter eliminatório;
Parágrafo único. Todas as etapas do processo de seleção devem ser registradas em ata, indicando o professor selecionado via SEI à Diretoria Executiva que encaminhará a Portaria para publicação em Diário Oficial do Município.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da Fumec.

Art. 9º Este ato normativo revoga as disposições em contrário, especialmente, a Resolução FUMEC nº 04, de 07 de março de 2013.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de junho de 2022

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

ANEXO I
COMUNICADO FUMEC Nº .........../20....

O Diretor Executivo, no uso das atribuições de seu cargo, e com fundamento no disposto no Art. 4º da Resolução FUMEC Nº ........./2022.

COMUNICA:

1. A abertura de processo seletivo interno relativo ao professor de referência de Educação Especial que atuará junto à GPEJA;
2. A inscrição dos profissionais, em efetivo exercício na Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC, deverá ocorrer de acordo com o disposto na Resolução FUMEC Nº ............./2022;
3. A inscrição do profissional realizar-se-á, por meio de protocolo junto à Gerência dos Programas de Educação de Jovens, Adultos - GPEJA, situado na Rua Antônio Cesarino, nº 985, Centro - Campinas/SP.

Campinas, ..... de ......................... de 20.......

NOME DO TITULAR DA DIRETORIA EXECUTIVA
Diretor Executivo da FUMEC



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