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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 16.273, DE 14 DE JUNHO DE 2022

(Publicação DOM 15/06/2022 p.01)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de condomínios e prédios residenciais e comerciais do município de Campinas manterem dispositivos próprios para aplicação de álcool em gel antisséptico e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Ficam obrigados os condomínios e prédios residenciais e comerciais, públicos e privados, do município de Campinas a manter, em local visível e de fácil acesso aos moradores e visitantes, dispositivos próprios para aplicação de álcool em gel antisséptico.

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 14 de junho de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

Autoria: vereador Carmo Luiz
Protocolado nº 2022/08/5.212



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