Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 16.264, DE 27 DE MAIO DE 2022
(Publicação DOM 30/05/2022 p.1)
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 22.446, de 18/10/2022
Dispõe sobre o Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - Fiec e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Campinas - Fiec destina-se ao desenvolvimento do esporte e do lazer no município.
Parágrafo único. O Fiec fica vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, à qual compete a sua gestão.
Art. 2º O Fiec tem por finalidade:
I - apoiar o desenvolvimento do esporte e do lazer no município, em suas diferentes manifestações;
II - estimular o desenvolvimento esportivo do município em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, considerando o planejamento e a qualidade das ações esportivas;
III - definir diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
IV - financiar as parcerias celebradas entre o Município, através da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, e as organizações da sociedade civil, para a execução de projetos e atividades de interesse público, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 2014;
V - propiciar a celebração de convênios com órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta ou, ainda, com entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de programa, envolvendo a realização de projeto, atividade ou serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;
VI - promover o intercâmbio com outros municípios, estados e países.
Art. 3º Os projetos financiados com recursos do Fiec devem incentivar o esporte no município, de acordo com as diretrizes da política esportiva municipal, estabelecidas por lei, enquadrando-se em uma ou mais linhas de ação, a saber:
I - esporte de participação e lazer: manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
II - esporte de formação: caracterizado pelo fomento e aquisição inicial dos conhecimentos desportivos que garantam competência técnica na intervenção desportiva, com o objetivo de promover o aperfeiçoamento qualitativo e quantitativo da prática desportiva em termos recreativos e competitivos;
III - esporte de rendimento: manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, e suas alterações, bem como segundo as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e estas a outras nações;
IV - paradesporto: praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.
Art. 4º Constituem receitas do Fiec:
I - recursos transferidos do tesouro municipal;
II - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - rendimentos de aplicações financeiras;
IV - doações e legados;
V - devolução de recursos não utilizados e excedentes à prestação de contas de repasses efetuados em parcerias celebradas;
VI - recursos provenientes de leis de incentivo ao esporte;
VII - outros recursos que lhe possam ser legalmente atribuídos.
Art. 5º Os recursos relativos à conta do Orçamento Geral do Município de Campinas para o Fiec deverão estar previstos em orçamento.
Parágrafo único. Os saldos financeiros verificados na conta-corrente do Fiec, ao final de cada exercício, devem ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte.
Art. 6º O Fiec será administrado por um Conselho de Administração, composto de 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito. (Ver Portaria nº 98.452, de 13/12/2022-SGDP)
Art. 7º Integrarão o Conselho de Administração:
I - o secretário municipal de Esportes e Lazer, como presidente;
II - o diretor do Departamento de Esportes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, como vice-presidente;
III - o diretor administrativo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
IV - 4 (quatro) servidores indicados pelo secretário municipal de Esportes e Lazer.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração descritos nos incisos I, II e III deste artigo exercerão seus mandatos enquanto ocuparem seus cargos na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§ 2º Os membros do Conselho de Administração descritos no inciso IV deste artigo exercerão mandato de quatro anos, permitida uma recondução por igual período ou a substituição a qualquer tempo.
§ 3º A função de membro do Conselho de Administração será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 8º Compete ao presidente do Conselho de Administração:
I - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fiec;
II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fiec;
III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades;
IV - autorizar despesas;
V - movimentar as contas bancárias do Fiec em conjunto com o diretor administrativo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 9º Compete ao Conselho de Administração:
I - elaborar as minutas de chamamento público do Fiec;
II - apreciar e aprovar os projetos esportivos, paradesportivos e de lazer apresentados com base nos chamamentos públicos, respeitadas suas disposições legais;
III - propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;
IV - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportiva;
V - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fiec;
VI - opinar na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza que tenham destinação especial ou condicional;
VII - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
VIII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com os servidores técnicos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, a execução das parcerias celebradas, promovendo as medidas saneadoras que estiverem ao seu alcance;
X - elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos votos.
Art. 10. À Secretaria Municipal de Finanças incumbe:
I - promover o repasse de recursos da conta do Orçamento Geral do Município para o Fiec;
II - realizar os controles fiscais e contábeis do Fiec;
III - disciplinar os casos afetos à esfera de sua competência que, direta ou indiretamente, tenham relação com o Fiec.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer divulgará, no sítio oficial da Prefeitura de Campinas:
I - demonstrativo, informando:
a) os recursos arrecadados ou recebidos no semestre;
b) os recursos utilizados no semestre;
c) o saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) o número de projetos esportivos beneficiados;
b) o objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados;
c) os responsáveis pela execução dos projetos.
Art. 12. Os recursos serão aplicados considerando as áreas de interesse e os valores a serem investidos por segmento, visando garantir a integração das políticas implementadas no município.
Art. 13. Os recursos do Fiec não poderão ser concedidos a entidade privada sem fins lucrativos que:
I - não tenha sede no município de Campinas;
II - possuir entre seus dirigentes servidor público, membro do Conselho Municipal de Esportes e Lazer ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto esportivo realizado anteriormente.
Art. 14. Os membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, durante o período de mandato, não poderão atuar como prestadores de serviços, seja como pessoa física ou por meio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, dos projetos esportivos celebrados em parceria com o Município.
Art. 15. Os recursos do Fiec não poderão ser aplicados em construção ou conservação de bens imóveis.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 12.352, de 10 de setembro de 2005.
Campinas, 27 de maio de 2022
DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal
Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº 2021/10/9.332
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