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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 22.146, DE 20 DE MAIO DE 2022

(Publicação DOM 23/05/2022 p.01)

Define medidas sanitárias para controle das doenças respiratórias sazonais e para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus (COVID-19).

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências";

Considerando a Lei do Estado de São Paulo nº 10.083 de 23 de setembro de 1998, que "Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado";
Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;
Considerando a situação epidemiológica do município de Campinas em relação à sazonalidade das doenças respiratórias transmissíveis,

DECRETA:

Art. 1º  Fica determinado o uso de máscaras de proteção facial, por todos os munícipes, em:
I - locais destinados à prestação de serviços de saúde, tais como hospitais, ambulatórios, unidades de pronto atendimento, prontos-socorros, centros de saúde, laboratórios clínicos, clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas e afins;
II - meios de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, transporte individual de passageiros (táxis e transporte por aplicativos), transporte escolar e fretados e respectivos locais de acesso, embarque e desembarque; (Revogado pelo Decreto nº 22.366, de 10/09/2022)
III - Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) para trabalhadores e visitantes.
§ 1º  Fica obrigatório o uso de máscaras por pessoas suspeitas ou confirmadas de doenças respiratórias transmissíveis em ambientes abertos ou fechados.
§ 2º  Fica recomendada a manutenção do uso de máscara por pessoas imunossuprimidas, gestantes, idosas, portadoras de doenças crônicas, em ambientes abertos ou fechados em que não seja possível manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

Art. 1º  Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial por pessoas suspeitas ou confirmadas de doenças respiratórias transmissíveis assim como seus contatos próximos em ambientes abertos ou fechados. (nova redação de acordo com o Decreto nº 22.744, de 05/04/2023)
Parágrafo único.  Fica recomendado o uso de máscaras por pessoas imunossuprimidas, gestantes, idosas, portadoras de doenças crônicas, em ambientes abertos ou fechados em que não seja possível manter distanciamento mínimo de 1 (um) metro.

Art. 2º  As instituições de ensino deverão manter rigoroso monitoramento de risco de propagação de doenças respiratórias, entre elas a da COVID-19, observando:
I - o uso correto e obrigatório de máscaras, em ambientes fechados, nas unidades de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio das Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino localizada no Município de Campinas; (Revogado pelo Decreto nº 22.270, de 26/07/2022)
II - lavagem das mãos ou o uso de álcool gel em todos os ambientes do estabelecimento de ensino;
III - planejamento das atividades de modo a evitar aglomeração; (revogado pelo Decreto nº 22.744, de 05/04/2023)
IV - higienização e ventilação adequada dos ambientes;
V - cumprimento dos protocolos sanitários municipais específicos do setor, disponíveis na página https://covid-19.campinas.sp.gov.br/; (revogado pelo Decreto nº 22.744, de 05/04/2023)
VI - estabelecer medidas de incentivo ao esquema vacinal completo contra a covid-19 e outras doenças imunopreveníveis para as quais houver vacina aprovada no país.
Parágrafo único.  Não deverão comparecer à escola pessoas com doenças respiratórias transmissíveis, confirmadas ou suspeitas, cabendo à direção escolar, obrigatoriamente, notificar a Vigilância em Saúde do Município da ocorrência de casos confirmados de covid-19 e/ou a ocorrência de aglomerados de casos.

Art. 3º  Fica recomendado aos munícipes, para sua proteção individual na prevenção da covid-19 e outras doenças de transmissão respiratória:
I - evitar atividades e ambientes com aglomeração;
II - realizar a lavagem das mãos e o uso de álcool gel a 70% com frequência;
III - manter os cuidados com a higiene pessoal e com a limpeza de superfícies frequentemente tocadas, tais como telefones, botões de elevador, computadores, mesas, mesas de almoço, cozinhas, banheiros;
IV - evitar a circulação e permanência de idosos e pessoas vulneráveis (com comorbidades) em ambientes pouco ventilados; assim como o contato com sintomáticos respiratórios.
V - privilegiar as atividades ao ar livre ou em ambientes bem ventilados (de preferência, de forma natural).

Art. 4º  Considerando a competência da autoridade sanitária, outras normas poderão ser editadas visando à proteção sanitária.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de maio de 2022

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LAIR ZAMBON
Secretário Municipal de Saúde

JOSÉ TADEU JORGE
Secretário Municipal de Educação

MICHEL ABRAO FERREIRA
Secretário Municipal de Governo

Redigido conforme os elementos do processo SEI PMCPMC.2022.00035235-54.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito