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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SMF Nº 04/2022

(Publicação DOM 04/04/2022 p. 10)

Dispõe sobre a formalização do processo administrativo eletrônico de Autos de Infração e Imposição de Multa, Autos de Infração, Notificações Fiscais e de requerimentos administrativos da Secretaria Municipal de Finanças, no Sistema Eletrônico de Informações da Prefeitura Municipal de Campinas (SEI-PMC)

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, particularmente as que lhe conferem a Lei Municipal nº 10.248,de 15 de setembro de 1999 e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e racionalizar gestão de documentos, otimizar o fluxo de trabalho, proporcionar e garantir segurança e confiabilidade de informações, aumentar a celeridade da disponibilização de informações e reduzir os custos operacionais e de armazenamento da documentação na Secretaria Municipal de Finanças;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior eficiência na arrecadação dos tributos mobiliários e imobiliários;
CONSIDERANDO que o Sistema Eletrônico de Informações, da Prefeitura Municipal de Campinas - SEI-PMC, é o meio oficial de tramitação de processos administrativos, informações e documentos do Município de Campinas, nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto Municipal nº 18.702, de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que o sistema SEI-PMC substitui o sistema PMC para todos os fins e será utilizado para registro de todos os documentos recebidos pelo Protocolo Geral e tramitados entre as unidades administrativas, nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto Municipal nº 18.702, de 15 de abril de 2015;
CONSIDERANDO que todos os atos e termos processuais previstos na Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, poderão ser formalizados, tramitados, comunicados, decididos e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em normas regulamentadoras;
CONSIDERANDO o disposto no art. 12-B da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que determina que no âmbito do processo eletrônico os atos, documentos e termos que o instruírem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização;

EXPEDE a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa disciplina os atos relativos à formalização do processo administrativo eletrônico de Autos de Infração e Imposição de Multa, Autos de Infração, Notificações Fiscais e requerimentos administrativos, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-PMC).

Art. 2º  A partir da vigência desta Instrução Normativa, todos os Autos de Infração e Imposição de Multa, Autos de Infração, Notificações Fiscais e requerimentos administrativos efetuados nos termos da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o procedimento e o processo administrativo tributário municipal, deverão ser formalizados somente em formato digital.
§ 1º  A digitalização da documentação deverá ser realizada de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento digital.
§ 2º  A documentação digitalizada ou gerada em formato digital será anexada ao processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-PMC).
§ 3º  O processo administrativo eletrônico e a documentação digitalizada deverão ser formalizados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI-PMC) com nível de acesso RESTRITO.
§ 4º  As impugnações, recursos e requerimentos que tratarem de Autos de Infração e Imposição de Multa, Autos de Infração, Notificações Fiscais e requerimentos administrativos formalizados em meio físico, deverão observar as regras definidas pelo Órgão Gestor do SEI-PMC, quanto ao procedimento de digitalização.

Art. 3º  Os requerimentos administrativos, deverão ser formalizados de acordo com as regras e especificações publicadas no sítiohttps://novo.campinas.sp.gov.br/servico/requerimentos-digitais-financase devidamente acompanhados da documentação requerida na legislação municipal, sob pena de não serem admitidos.
§ 1º  Cabe ao interessado se certificar quanto ao atendimento dos requisitos de qualificação, legitimidade ou de representatividade, para efetuar o requerimento.
§ 2º  A formalização do requerimento não garante sua admissão e não impede que o responsável pela análise solicite outros documentos para saneamento do pedido.

Art. 4º  A comunicação de todos os atos e prazos pertinentes ao procedimento e ao processo administrativo tributário obedecerá ao disposto na Lei Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007.

Art. 5º  Os casos omissos e os requerimentos relativos à aplicação dos artigos 2º e 3º desta Instrução Normativa serão decididos pelo Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias, pelo Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias, pelo Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, pela Coordenadoria Setorial de Análise de Incentivos Fiscais e pela Junta de Recursos Tributários, de acordo com a matéria objeto do pedido e conforme a competência de cada órgão.

Art. 6º  Aplica-se o disposto na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou outra que venha a substituí-la, caso seja apurada a inveracidade das informações prestadas em formato digital pelo sujeito passivo ou seu representante, inclusive, cabendo representação ao Ministério Público.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 01 de abril de 2022

AURÍLIO SERGIO COSTA CAIADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS


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